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title: "Desenquadramento passivo x ativo: prazos e plano de ação"
description: "Desenquadramento passivo e ativo em fundos: como classificar, os prazos da CVM 175, quem comunica a CVM, o plano de ação e a evidência que a gestora guarda."
url: "https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos"
site: "Fundsys, plataforma de controle, inteligência e automação para a operação de fundos"
category: "Enquadramento de fundos"
tags: "desenquadramento, enquadramento, CVM 175, controles"
authors: "Bruno Haas e Pablo Brenner"
published: "2026-08-29"
language: "pt-BR"
reading_minutes: 13
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**Enquadramento de fundos (Plano de ação)**

# Desenquadramento passivo x ativo: prazos e plano de ação para a CVM

Todo desenquadramento começa igual: uma posição acima do limite. O que define o prazo, quem comunica a CVM e o tamanho do problema é a causa, e ela precisa ser classificada no dia em que o excesso aparece, não na semana seguinte. Este post organiza a distinção entre desenquadramento passivo e ativo, os prazos da Resolução CVM 175, o plano de ação por etapas e o registro que prova diligência.

Por Bruno Haas e Pablo Brenner · 29 de agosto de 2026 · 13 min de leitura

**Neste guia**

1. [Passivo ou ativo: a distinção que define tudo](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#a-distincao)
2. [O que a CVM 175 exige em cada caso](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#o-que-a-norma-exige)
3. [Os limites que geram desenquadramento](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#os-limites)
4. [Plano de ação em cinco etapas](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#plano-de-acao)
5. [Como o registro precisa ficar](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#registro)
6. [Erros comuns](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#erros)
7. [Checklist de tratamento de desenquadramento](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#checklist)
8. [Perguntas frequentes sobre desenquadramento passivo e ativo](https://fundsys.com.br/blog/desenquadramento-passivo-ativo-prazos#faq)

## Passivo ou ativo: a distinção que define tudo

A [Resolução CVM 175](https://fundsys.com.br/blog/resolucao-cvm-175-guia-completo) não trata todo excesso de limite da mesma forma. O **desenquadramento passivo** é o que decorre de fatos alheios à vontade do gestor: oscilação de preços, resgates que encolhem o patrimônio, eventos do emissor, mudança de rating, integralizações de outras classes, alteração dos próprios limites por norma. O **desenquadramento ativo** é o que decorre de uma decisão de investimento: uma ordem executada que, no momento da execução, já rompia o limite do Anexo ou do regulamento.

A consequência prática é assimétrica. No passivo, a norma dá tempo para reenquadrar e exige diligência; no ativo, a irregularidade existe desde a ordem, e a comunicação ao regulador é imediata. Classificar errado, em qualquer direção, é um problema: chamar de passivo o que foi decisão esconde uma infração; chamar de ativo o que foi oscilação dispara comunicação e desgaste sem necessidade.

> O desenquadramento passivo é a enchente que invade a casa; o ativo é a torneira que alguém deixou aberta. Nos dois casos há água no chão, mas a explicação que o síndico aceita é diferente, e o prazo para secar também.

| Situação                                                                                                  | Classificação                   | Por quê                                                                     |
| --------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------------------------------- | --------------------------------------------------------------------------- |
| Ação sobe 30% e passa de 10% para 12% da classe                                                           | Passivo                         | Oscilação de preço, sem ordem do gestor                                     |
| Resgate grande reduz o PL e a posição em um emissor passa do limite                                       | Passivo                         | Movimentação do passivo, alheia ao gestor                                   |
| Emissor de debênture é rebaixado e o sublimite de crédito abaixo de grau de investimento é rompido        | Passivo                         | Evento do emissor                                                           |
| Ordem de compra executada leva a posição de 9% para 11% do PL com limite de 10%                           | Ativo                           | Decisão de investimento que rompe o limite na execução                      |
| Classe passiva há 20 dias úteis sem nenhuma tentativa de reduzir a posição líquida                        | Passivo com falha de diligência | A origem é passiva, mas a inércia é do gestor e precisa ser explicada à CVM |
| Compra de derivativo eleva a margem depositada acima do limite de risco de capital do regulamento         | Ativo                           | Exposição a risco de capital é limite como qualquer outro                   |
| Fundo investido altera sua política e o look-through da classe investidora rompe um limite por modalidade | Passivo                         | Fato de terceiro; exige reenquadramento diligente                           |

## O que a CVM 175 exige em cada caso

Os prazos e as comunicações estão em dois lugares: no **art. 90 da Parte Geral**, que trata do desenquadramento passivo dos limites de concentração, diversificação e risco, e nos **arts. 25 e 46 do Anexo Normativo I**, que tratam da verificação pelo administrador e da comunicação do desenquadramento ativo nos fundos de investimento financeiro. Os anexos dos fundos estruturados têm regras próprias com a mesma lógica.

| Tipo    | O que a norma exige                                                                                                                             | Quem faz                    | Prazo                                                                        |
| ------- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | --------------------------- | ---------------------------------------------------------------------------- |
| Passivo | Diligenciar o reenquadramento nas condições possíveis e disponíveis                                                                             | Gestor                      | Desde o dia em que o excesso surge                                           |
| Passivo | Encaminhar à CVM as explicações para o desenquadramento, se ele se prolongar por 15 dias úteis consecutivos                                     | Gestor                      | Ao término dos 15 dias úteis (art. 90, § 1º, Parte Geral)                    |
| Passivo | Informar à CVM o reenquadramento da carteira                                                                                                    | Gestor                      | Tão logo ocorra (art. 90, § 2º)                                              |
| Ativo   | Verificar o enquadramento das operações e comunicar à CVM o desenquadramento ativo                                                              | Administrador               | Até o final do dia seguinte à verificação (art. 25 do Anexo I)               |
| Ativo   | Nova comunicação à CVM, com o plano de ação elaborado pelo gestor, se o desenquadramento ativo persistir por mais de 10 dias úteis consecutivos | Administrador, com o gestor | Até o final do dia útil seguinte ao término dos 10 dias (art. 46 do Anexo I) |
| Ambos   | Supervisionar os limites com no máximo um dia útil de defasagem, formalizar o desenquadramento ao gestor e obter dele o motivo e o plano        | Administrador               | Diário (Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros)    |
| Ambos   | Avaliar se o desenquadramento afeta a condição tributária dos cotistas e, com o gestor, se é relevante para a decisão deles                     | Administrador e gestor      | No momento da identificação (regras e procedimentos da ANBIMA)               |

> Quem responde
>
> Na 175, o gestor responde pelo enquadramento das decisões e pela diligência no reenquadramento; o administrador responde pela verificação e pelas comunicações do desenquadramento ativo. Nenhum dos dois pode terceirizar a própria parte para o outro. A divisão completa está em [gestor x administrador fiduciário na CVM 175](https://fundsys.com.br/blog/papel-gestor-cvm-175).

## Os limites que geram desenquadramento

O desenquadramento não vem só dos limites por emissor. Quatro famílias de limites disparam o mesmo processo, e o sistema precisa apurar todas por classe, sobre a carteira do dia:

- **Limites do Anexo**: concentração por emissor (art. 44 do Anexo I) e por modalidade de ativo financeiro (art. 45), com a regra de que aplicações no exterior não entram cumulativamente nesses cálculos.
- **Limites do regulamento**: quase sempre mais restritivos, incluindo sublimites de crédito privado, cambial, derivativos e fundos investidos.
- **Exposição a risco de capital**: a classe fica exposta quando realiza operações em valor superior ao seu patrimônio (art. 16 do Anexo I), e o regulamento fixa limites máximos de margem por tipo de classe; o gestor consolida as margens, inclusive de fundos investidos no exterior, e o administrador verifica.
- **Enquadramentos tributários**: a proporção mínima de ações que define a tributação de uma classe de ações e o prazo médio da carteira que define a classificação de longo prazo. Rompê-los muda o imposto do cotista, e por isso o administrador precisa avaliar o impacto tributário de qualquer desenquadramento.

Os percentuais de cada limite e a mecânica de apuração estão em [limites de concentração na CVM 175](https://fundsys.com.br/blog/limite-concentracao-ativos).

## Plano de ação em cinco etapas

A sequência abaixo serve para os dois tipos. O que muda é o prazo de cada etapa e quem comunica a CVM.

### Etapa 1: identificar e classificar no dia

O sistema aponta o excesso na apuração de D0 (ou de D+1 pela manhã, sobre a carteira de D0). No mesmo dia, o responsável de risco registra: qual limite, qual valor, desde quando, qual a causa e se é passivo ou ativo. A classificação precisa vir acompanhada da evidência da causa: o preço que oscilou, o resgate cotizado, o comunicado do emissor ou, no caso ativo, a ordem.

### Etapa 2: medir e projetar

Quanto é o excesso em valor e em pontos percentuais, quanto a posição consegue ser reduzida por dia sem pressionar o preço, e quanto a própria dinâmica do mercado pode resolver. Um excesso de 0,3 ponto em ação líquida se resolve em uma sessão; um excesso em debênture sem mercado pode levar semanas e precisa de plano.

### Etapa 3: decidir

Vender, aguardar, reduzir exposição por outro instrumento ou, em casos de iliquidez severa, avaliar as ferramentas que o regulamento prevê. No caso ativo, a decisão de corrigir é imediata e o registro deve mostrar a análise de causa: por que o controle pré-ordem não impediu a operação.

### Etapa 4: comunicar

O administrador é comunicado no dia. No desenquadramento ativo, ele comunica a CVM até o final do dia seguinte à verificação; se o excesso passar de 10 dias úteis consecutivos, comunica de novo, com o plano de ação do gestor anexado. No passivo, se o excesso chegar a 15 dias úteis consecutivos, o gestor envia à CVM suas explicações e, quando reenquadrar, informa a CVM. Se houver impacto tributário ou relevância para os cotistas, a comunicação a eles também entra no plano.

### Etapa 5: encerrar e registrar

A data do reenquadramento, a comunicação de encerramento, o total de dias úteis em desenquadramento e a lição para o controle. Um desenquadramento ativo sempre gera uma ação no relatório anual de controles internos; um passivo recorrente no mesmo limite indica que o limite do regulamento está desenhado errado para a estratégia.

| Marco           | Passivo                                                                                        | Ativo                                                                                        |
| --------------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------- | -------------------------------------------------------------------------------------------- |
| D0              | Excesso identificado, classificado e registrado; administrador comunicado; diligência iniciada | Excesso identificado, classificado e registrado; administrador comunicado; correção iniciada |
| D+1             | Administrador verifica e formaliza ao gestor                                                   | Administrador comunica a CVM até o final do dia                                              |
| Dia útil 10     | Plano revisado; projeção de reenquadramento atualizada                                         | Se persistir, nova comunicação à CVM com o plano de ação do gestor                           |
| Dia útil 15     | Se persistir, gestor encaminha explicações à CVM                                               | Plano em execução, com registro diário                                                       |
| Reenquadramento | Gestor informa a CVM tão logo ocorra                                                           | Administrador informa a CVM; análise de causa concluída                                      |

> O desenquadramento tem prazo. O registro precisa ter a data do dia em que ele começou.
>
> [Conhecer o Fundsys](https://fundsys.com.br/#demo)

## Como o registro precisa ficar

Quando a CVM ou a auditoria pergunta por um desenquadramento, a resposta útil é um dossiê, não uma explicação. Os campos abaixo são o mínimo que precisa existir para cada ocorrência, com data e responsável.

| Campo                 | Conteúdo                                                                                      |
| --------------------- | --------------------------------------------------------------------------------------------- |
| Identificação         | Fundo, classe, subclasse, limite rompido (norma ou regulamento, com a versão vigente na data) |
| Medida                | Valor do limite, valor apurado, excesso em valor e em pontos percentuais, base de cálculo     |
| Cronologia            | Data de início, data de identificação, contagem de dias úteis, data de reenquadramento        |
| Causa e classificação | Fato gerador com evidência; passivo ou ativo; responsável pela classificação                  |
| Plano                 | Ações previstas, prazos, quem executa, revisões                                               |
| Comunicações          | Ao administrador, à CVM (com protocolo), aos cotistas quando aplicável                        |
| Encerramento          | Evidência do reenquadramento, análise de causa e ação corretiva no controle                   |

## Erros comuns

1. **Classificar tarde.** O excesso surge na segunda, é discutido na quinta e classificado na sexta. A contagem de dias úteis já corria desde a segunda.
2. **Chamar tudo de passivo.** Uma ordem que rompe o limite na execução é ativa, mesmo que a intenção fosse ficar abaixo. O controle pré-ordem existe para isso.
3. **Apurar sobre a carteira errada.** Limite verificado sobre o preço do dia anterior ou sem a movimentação cotizada no dia produz falso positivo e falso negativo.
4. **Esquecer o risco de capital.** Margem depositada acima do limite do regulamento é desenquadramento, e frequentemente ativo.
5. **Deixar o passivo envelhecer sem plano.** A norma exige diligência; 15 dias úteis sem tentativa registrada de reenquadramento viram uma explicação difícil à CVM.
6. **Não versionar o limite.** O regulamento mudou no meio do desenquadramento e o dossiê aponta para o limite antigo.

## Checklist de tratamento de desenquadramento

### Do excesso ao reenquadramento

#### Prevenção

- Limites do Anexo e do regulamento carregados por classe, com a versão vigente e alerta antes do teto.
- Verificação pré-ordem ligada para todos os limites que uma ordem pode romper, inclusive margem.
- Apuração diária sobre a carteira marcada a mercado, com as movimentações cotizadas do dia.

#### No dia do excesso

- Ocorrência registrada com limite, valor, causa, classificação e responsável.
- Administrador comunicado no mesmo dia, com a evidência da causa.
- Plano de reenquadramento aberto, com projeção de prazo.

#### Durante e depois

- Contagem de dias úteis visível, com alertas nos dias úteis 10 e 15.
- Comunicações à CVM feitas por quem a norma indica, com protocolo guardado.
- Impacto tributário e relevância para os cotistas avaliados e documentados.
- Reenquadramento comunicado e dossiê encerrado com análise de causa.

## Perguntas frequentes sobre desenquadramento passivo e ativo

### O que é desenquadramento passivo?

É o excesso de limite causado por fatos alheios à vontade do gestor, como oscilação de preços, resgates que reduzem o patrimônio, eventos do emissor ou alterações nos próprios limites. Na Resolução CVM 175, o gestor deve diligenciar o reenquadramento e, se o desenquadramento passivo se prolongar por 15 dias úteis consecutivos, encaminhar suas explicações à CVM, informando o reenquadramento tão logo ocorra.

### O que é desenquadramento ativo?

É o excesso de limite causado por uma decisão de investimento: uma ordem executada que, no momento da execução, já rompia o limite do Anexo ou do regulamento. Nos fundos de investimento financeiro, o administrador comunica o desenquadramento ativo à CVM até o final do dia seguinte à verificação e, se ele persistir por mais de 10 dias úteis consecutivos, faz nova comunicação com o plano de ação elaborado pelo gestor.

### Qual é o prazo para reenquadrar um fundo desenquadrado?

A Resolução CVM 175 não fixa um prazo único de reenquadramento, mas fixa marcos de comunicação: 15 dias úteis consecutivos para o desenquadramento passivo, quando o gestor deve explicar a situação à CVM, e 10 dias úteis consecutivos para o ativo, quando o administrador comunica a CVM com o plano de ação do gestor. Em ambos os casos a diligência para reenquadrar começa no dia em que o excesso surge, e o regulamento pode ser mais restritivo.

### Quem comunica a CVM sobre o desenquadramento?

Depende do tipo. No desenquadramento passivo, o gestor envia à CVM as explicações ao término de 15 dias úteis consecutivos e informa o reenquadramento quando ele ocorre, conforme o art. 90 da Parte Geral. No desenquadramento ativo dos fundos de investimento financeiro, quem comunica é o administrador, conforme os arts. 25 e 46 do Anexo Normativo I, com a participação do gestor no plano de ação.

### Oscilação de preço que rompe o limite é desenquadramento?

Sim, do tipo passivo. A oscilação é alheia à vontade do gestor, mas a obrigação de diligenciar o reenquadramento nas condições possíveis começa no dia em que o excesso aparece, e a ocorrência precisa ser registrada, classificada e comunicada ao administrador. Se persistir por 15 dias úteis consecutivos, o gestor explica a situação à CVM.

### O que o administrador faz quando identifica um desenquadramento?

Pelo Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, o administrador supervisiona os limites das carteiras com no máximo um dia útil de defasagem, formaliza o desenquadramento ao gestor e obtém dele o motivo e o plano de reenquadramento. Ele também avalia se o desenquadramento afeta a condição tributária dos cotistas e, nos fundos de investimento financeiro, comunica à CVM os desenquadramentos ativos nos prazos do Anexo Normativo I.

### Exposição a risco de capital acima do limite é desenquadramento?

Sim. O Anexo Normativo I trata a exposição a risco de capital, que ocorre quando a classe realiza operações em valor superior ao seu patrimônio, e o regulamento fixa limites máximos de margem por tipo de classe. Ultrapassá-los segue o mesmo processo de qualquer outro limite, e, como a causa costuma ser uma operação, o desenquadramento é frequentemente ativo.

> Classificação no dia, contagem de dias úteis e dossiê completo para cada desenquadramento.
>
> Traga os regulamentos e as carteiras da sua gestora. Em uma demonstração, mostramos os limites apurados por classe, o excesso classificado com a evidência da causa, os alertas nos marcos da CVM 175 e o registro que a auditoria e o regulador pedem.
>
> [Conhecer o Fundsys](https://fundsys.com.br/#demo)

## Leia também

- Enquadramento: [Termos de compromisso ANBIMA por enquadramento: as lições](https://fundsys.com.br/blog/termos-de-compromisso-anbima-enquadramento)
- Enquadramento: [Limites de concentração na CVM 175: como enquadrar a carteira](https://fundsys.com.br/blog/limite-concentracao-ativos)
- CVM 175: [Resolução CVM 175: guia completo para gestoras](https://fundsys.com.br/blog/resolucao-cvm-175-guia-completo)
- CVM 175: [Gestor x administrador fiduciário na CVM 175: quem responde por quê](https://fundsys.com.br/blog/papel-gestor-cvm-175)
- Conformidade: [Calendário de obrigações CVM e ANBIMA da gestora](https://fundsys.com.br/blog/calendario-obrigacoes-cvm-anbima-gestora)
- Risco: [O que a CVM 175 exige em gestão de risco (e o que a CVM 21 acrescenta)](https://fundsys.com.br/blog/gestao-riscos-cvm-175)
- Liquidez: [Gestão de liquidez em fundos: as regras da ANBIMA na prática](https://fundsys.com.br/blog/gestao-liquidez-fundos-anbima)

_Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas citadas nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas._
