Blog Fundsys · CVM 175 & Regulatório · Leitura de 10 min
O que a CVM 175 exige em gestão de risco (e o que a CVM 21 acrescenta)
Nenhuma norma da CVM obriga VaR. O que se exige é estrutura — e ela chega por dois caminhos, com destinatários diferentes: o fundo e a gestora.
Resposta rápida
Nenhuma norma da CVM obriga nominalmente o uso de VaR ou de qualquer métrica específica em fundos. O que a regulação exige é estrutura: política formalizada, métricas compatíveis com a estratégia do fundo, monitoramento efetivo e registro do que foi observado.
A exigência chega por dois caminhos. A Resolução CVM 175 alcança o veículo — cada fundo precisa de gestão de risco compatível com sua estratégia. A Resolução CVM 21 alcança a instituição — a gestora precisa de regras, procedimentos e controles internos por escrito.
Em diligência, a sequência é sempre a mesma: política → procedimento → registro → evidência. A conversa nunca para no primeiro degrau, e os degraus de baixo não se reconstroem retroativamente.
O que a norma efetivamente exige
Existe uma imprecisão corrente que vale desfazer logo: a CVM não determina o uso de nenhuma métrica específica de risco em fundos de investimento. Não há dispositivo que obrigue VaR, Expected Shortfall ou qualquer modelo nominalmente.
O que a regulação exige é estrutura: política formalizada, métricas compatíveis com a estratégia e a complexidade do fundo, monitoramento efetivo, limites definidos e registro do que foi observado. A escolha da métrica é da gestora — mas a escolha precisa estar escrita, justificada e ser coerente com o que a carteira realmente faz.
Gestão de risco estruturada, no sentido regulatório, é a existência de política, processo e registro verificáveis — não a adoção de um modelo estatístico em particular.
CVM 175 e CVM 21: quem é o destinatário de cada uma
A exigência chega por dois caminhos, e confundi-los é a origem de boa parte das lacunas encontradas em diligência.
Duas normas, dois destinatários, uma só operação
A Resolução CVM 175 trata do veículo. Ela exige que cada fundo tenha gestão de risco compatível com sua estratégia, respeite limites de composição e concentração e trate desenquadramentos e liquidez de forma estruturada.
A Resolução CVM 21 trata da instituição. Ela alcança quem exerce profissionalmente a administração de carteiras e exige regras, procedimentos e controles internos formalizados por escrito, incluindo estrutura de gestão de risco compatível com o porte e a natureza da atividade, além de segregação de funções e tratamento de conflitos de interesse.
Gestoras costumam ter políticas de fundo bem cuidadas — porque o administrador cobra — e pouca coisa formalizada no nível da própria casa. Como são normas com destinatários diferentes, atender uma não supre a outra. É a assimetria que mais aparece em processo de credenciamento e em diligência de alocador institucional.
A pirâmide documental
Existe uma sequência previsível na fiscalização e na diligência, e entendê-la muda a forma de se preparar.
A pirâmide documental: sem a base, o topo não prova nada
- Política — pede-se o documento que descreve o compromisso.
- Procedimento — pergunta-se como aquilo é executado na prática, com que frequência e por quem.
- Registro — pede-se o que foi apurado em uma data específica, escolhida por quem pergunta.
- Evidência — pede-se a prova: o relatório daquele dia, a ata daquele comitê, o e-mail daquela comunicação.
A conversa nunca para no primeiro degrau. E os degraus inferiores não podem ser reconstruídos depois — essa é a diferença prática entre uma estrutura que funciona e uma que apenas existe no papel.
Proporcionalidade: o que muda conforme o fundo
A norma exige compatibilidade, não uniformidade. Um fundo de renda fixa simples e um multimercado alavancado com derivativos não precisam da mesma estrutura — e tratar os dois igual gera custo desnecessário de um lado e insuficiência do outro.
| Perfil do fundo | Estrutura de risco compatível |
|---|---|
| Renda fixa simples, carteira líquida | Controle de enquadramento, acompanhamento de concentração e liquidez. Métricas de mercado simples bastam se a carteira não tem convexidade. |
| Multimercado com derivativos | VaR e stress test com cenários, exposição a fatores primitivos de risco, controle de margem e alavancagem, backtesting do modelo. |
| Crédito privado | Métricas de crédito — rating interno, concentração por emissor e grupo, PDD — e atenção reforçada à liquidez, dado o mercado secundário limitado. |
| FIDC | Concentração por cedente, sacado e grupo econômico, faixas de atraso, PDD, subordinação frente à perda esperada e stress sobre inadimplência. |
A proporcionalidade precisa estar justificada na política. Dizer que o fundo não usa determinada métrica é legítimo; não explicar por quê é o que gera achado.
Checklist de conformidade da estrutura de risco
- Existe política de gestão de risco no nível da gestora, além das políticas por fundo?
- A política nomeia as métricas adotadas, com nível de confiança, horizonte e método?
- A escolha das métricas está justificada frente à estratégia e à complexidade de cada fundo?
- Há procedimento escrito descrevendo quem apura, com que frequência e a partir de quais dados?
- Os registros de apuração são recuperáveis por data, meses depois?
- Existe evidência das comunicações e das decisões de comitê?
- A segregação de funções está formalizada — e, onde há acúmulo, os controles compensatórios estão descritos?
Perguntas frequentes
A CVM 175 obriga o uso de VaR?
Não. Nenhuma norma da CVM impõe nominalmente o uso de VaR ou de qualquer outra métrica específica em fundos de investimento. A exigência é de estrutura: política formalizada, métricas compatíveis com a estratégia e a complexidade do fundo, monitoramento e registro. A escolha da métrica é da gestora, mas precisa estar escrita e justificada.
Qual a diferença entre a Resolução CVM 175 e a Resolução CVM 21 em gestão de risco?
A CVM 175 trata do veículo: exige gestão de risco compatível com a estratégia de cada fundo, limites de composição e concentração e tratamento estruturado de desenquadramento e liquidez. A CVM 21 trata da instituição que exerce profissionalmente a administração de carteiras, exigindo regras, procedimentos e controles internos formalizados por escrito. São destinatários distintos — atender uma não supre a outra.
O que a fiscalização costuma pedir em gestão de risco?
A sequência é previsível: primeiro a política, depois o procedimento que a executa, depois o registro do que foi apurado em uma data específica e, por fim, a evidência — o relatório daquele dia, a ata daquele comitê, o registro daquela comunicação. Os degraus inferiores não podem ser reconstruídos retroativamente.
Fundos simples precisam da mesma estrutura de risco que fundos complexos?
Não. A norma exige compatibilidade, não uniformidade. Um fundo de renda fixa com carteira líquida demanda controle de enquadramento, concentração e liquidez; um multimercado com derivativos demanda VaR, stress test, exposição a fatores de risco e controle de alavancagem. O importante é que a proporcionalidade esteja justificada por escrito na política.
Uma gestora precisa de política de risco própria, além das políticas dos fundos?
Sim. A exigência no nível da instituição vem da norma que regula o exercício profissional da administração de carteiras, e é independente das políticas de cada fundo. É uma das lacunas mais comuns: gestoras com documentação de fundo bem cuidada, porque o administrador cobra, e pouca formalização no nível da própria casa.
Publicado em 26 de agosto de 2026. Conteúdo regulatório revisado trimestralmente e a cada novo ofício-circular da CVM. Material informativo; não substitui a leitura da norma nem parecer jurídico.
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