Do regime experimental ao Anexo VI
O Fiagro foi criado pela Lei 14.130/2021 e regulado em caráter experimental pela Res. CVM 39/21, que o dividiu em três espécies conforme o anexo de origem: Fiagro-FIDC, para direitos creditórios do agronegócio; Fiagro-FII, para imóveis rurais; e Fiagro-FIP, para participações societárias. Quando a Resolução CVM 175 foi editada, o Anexo Normativo VI ficou reservado para o Fiagro, à espera da regulamentação definitiva.
Ela veio com a Res. CVM 214/24, de 30 de setembro de 2024, resultado da Consulta Pública SDM 3/23: o Anexo VI e três suplementos próprios, o Suplemento O (informe mensal), o Suplemento P (lâmina) e o Suplemento Q (informe anual). A norma entrou em vigor em 3 de março de 2025 e deu aos Fiagros em funcionamento prazo até 30 de setembro de 2025, três meses depois do prazo geral de adaptação à 175. A área técnica publicou o Ofício Circular CVM/SSE 1/25 com os procedimentos de registro e migração e, em novembro de 2025, o CVM/SSE 8/2025 com entendimentos sobre os Anexos II, III e VI.
A Res. 39 obrigava o Fiagro a escolher um trilho: crédito, imóvel ou participação. O Anexo VI trocou o trilho por uma estrada: o fundo escolhe os ativos, desde que todos levem ao agronegócio nacional.
O que mudou
1. Um Fiagro, vários ativos
A premissa declarada pela CVM foi permitir a maior amplitude possível de ativos, respeitado o investimento no agronegócio nacional. Na prática, acabou a obrigação de concentrar em um único tipo: uma classe de Fiagro pode combinar imóveis rurais, direitos creditórios do agronegócio e participações societárias na mesma carteira, com política de investimento exposta a diferentes fatores de risco. O mercado passou a chamar essa estrutura de Fiagro multimercado.
2. Anexo VI mais um anexo complementar
O Anexo VI não reescreve as regras de crédito, imóvel e participação; ele as importa. A classe indica no regulamento e no cadastro, em ordem de prioridade, quais outros anexos normativos se aplicam conforme os ativos que compõe: as regras do Anexo II (FIDC) para os direitos creditórios, do Anexo III (FII) para os imóveis e do Anexo IV (FIP) para as participações. O sistema de registro da CVM ganhou uma aba própria para essa indicação. Para o controle, isso significa que uma única classe pode estar sujeita a limites, prestadores e informes de mais de um anexo ao mesmo tempo.
3. Ativos elegíveis ampliados
Entre os ativos previstos no Anexo VI estão os imóveis rurais, inclusive imóveis em área urbana voltados a atividades das cadeias produtivas do agronegócio e registrados no Registro Geral de Imóveis, e os que possuem depósito de água para piscicultura ou aquicultura; os direitos creditórios do agronegócio, como CPR, CDCA e CRA; participações em sociedades das cadeias produtivas; e os créditos de carbono e CBIOs originados de atividades agroindustriais, com definição própria, distinta da do Anexo I para os FIF. O Fiagro pode inclusive originar créditos de carbono, o que exige governança sobre titularidade e metodologia de certificação.
4. Garantias e ônus sobre imóveis
A Res. CVM 200/24 já tinha incorporado à 175 a alteração da Lei 8.668 que permite a FII e Fiagro usar ativos como garantia e constituir ônus reais sobre imóveis da carteira. O Anexo VI convive com essa possibilidade, que amplia o uso do Fiagro como veículo de financiamento e exige controle das garantias prestadas.
5. Informes próprios
O informe mensal do Suplemento O, a lâmina do Suplemento P e o informe anual do Suplemento Q substituem os documentos que cada espécie herdava do anexo de origem. O conteúdo do informe mensal está no art. 33 do Anexo VI e precisa refletir a composição híbrida da carteira.
6. Ajustes na Parte Geral
A Res. 214 também alterou dispositivos da Parte Geral da 175, entre eles regras de comunicação com cotistas e a faculdade de cotistas com 0,5% ou mais das cotas solicitarem ao administrador o envio de pedidos de procuração, que vale para todos os fundos e não só para Fiagros.
7. Tributação
O Fiagro tem regime tributário próprio: não está sujeito ao come-cotas e os rendimentos distribuídos a pessoas físicas podem ser isentos, sob requisitos como o número mínimo de cotistas, que a Lei 14.754/2023 alterou. O enquadramento nesses requisitos é um controle diário, porque a perda da isenção afeta todos os cotistas.
| Tema | Resolução CVM 39 (2021 a 2025) | Anexo Normativo VI (Res. CVM 214) |
|---|---|---|
| Estrutura | Três espécies: Fiagro-FIDC, Fiagro-FII e Fiagro-FIP | Uma categoria, com anexos complementares aplicados por tipo de ativo |
| Carteira | Concentrada em um tipo de ativo | Pode combinar imóveis, direitos creditórios e participações; política multiestratégia |
| Imóvel rural | Definição restrita | Inclui imóvel urbano ligado à cadeia do agro e áreas de aquicultura |
| Carbono | Sem previsão específica | Créditos de carbono e CBIOs do agro, inclusive originação |
| Informes | Herdados do anexo de origem | Suplementos O, P e Q próprios |
| Prazo | Experimental | Vigência em 03/03/2025; migração até 30/09/2025 |
A migração: o que os Fiagros existentes tiveram de fazer
O Ofício Circular CVM/SSE 1/25 organizou o calendário. Os Fiagro-FII e Fiagro-FIP precisaram se adaptar à 175 até 30 de junho de 2025 e se transformar na nova categoria até 30 de setembro de 2025; os Fiagro-FIDC tiveram até 30 de setembro de 2025 para a transformação. Depois de transformado, o fundo divulga comunicado no Fundos.Net com a data da transformação, a denominação anterior e a categoria de origem, e passa a enviar os documentos no formato do Anexo VI, com a indicação dos anexos complementares no cadastro.
Em 2026, a supervisão encontra três situações. Fundos transformados no prazo, com regulamento, cadastro e informes coerentes. Fundos transformados no papel, em que o cadastro indica um anexo complementar e a carteira segue outro. E fundos que perderam o prazo, em desconformidade. A segunda situação é a mais comum e a mais silenciosa. A estrutura dos direitos creditórios que a maioria dos Fiagros carrega está detalhada no pilar FIDC: estrutura, riscos e os controles que a operação exige e no satélite CVM 175 e FIDCs: o que mudou no Anexo Normativo II.
O que o Anexo VI cobra do controle
Um Fiagro híbrido é, do ponto de vista de controle, três fundos em um. Cada parcela da carteira responde às regras do anexo complementar correspondente, e a classe inteira responde ao vínculo com o agronegócio e aos informes próprios.
| Apuração | Regra de origem | Frequência e evidência |
|---|---|---|
| Elegibilidade agro de cada ativo | Anexo VI | Na entrada e diariamente: vínculo com a cadeia produtiva documentado por ativo; imóvel urbano com destinação e registro comprovados |
| Direitos creditórios | Anexo II via anexo complementar | Registro em registradora, verificação de lastro, elegibilidade, índice de subordinação, concentração por cedente e sacado, PDD |
| Imóveis | Anexo III via anexo complementar | Avaliação, garantias e ônus constituídos, receitas de arrendamento, vacância |
| Participações | Anexo IV via anexo complementar | Avaliação periódica, governança das investidas, concentração |
| Créditos de carbono e CBIO | Anexo VI | Titularidade em registro, metodologia de certificação, marcação e limite por modalidade |
| Requisitos tributários | Lei 14.130 e Lei 14.754 | Número de cotistas e demais condições da isenção apurados diariamente, com alerta |
| Liquidez e passivo | CVM 175 e ANBIMA | Ativos majoritariamente ilíquidos contra amortizações, distribuições e, em classes abertas, resgates |
| Informes | Suplementos O, P e Q | Informe mensal, lâmina e informe anual coerentes com a carteira híbrida |
Erros comuns
- Cadastro com um anexo, carteira com dois. O fundo indicou o Anexo II como complementar e comprou imóvel rural sem as regras do Anexo III no controle.
- Vínculo agro presumido. Um CRA ou uma participação entra na carteira sem documentação de que pertence à cadeia produtiva; o ativo parece elegível até a supervisão pedir a evidência.
- Carbono sem titularidade comprovada. Crédito comprado sem registro e sem metodologia reconhecida não é ativo elegível, é risco.
- Isenção tomada como permanente. O número de cotistas cai abaixo do requisito e a distribuição seguinte sai com a tributação errada.
- Informe mensal no formato antigo. Depois da transformação, o Suplemento O é o documento; mandar o informe herdado do FII ou do FIDC é desconformidade.
Checklist do Fiagro sob o Anexo VI
Estrutura, controles e informes
Estrutura
- Regulamento adaptado ao Anexo VI, com política que descreve os tipos de ativo e os anexos complementares na ordem de prioridade cadastrada.
- Transformação concluída e comunicada no Fundos.Net, com denominação anterior e categoria de origem.
- Prestadores compatíveis com cada parcela da carteira (gestor registrado, registradora e custodiante para os direitos creditórios, avaliador para imóveis).
Controles
- Elegibilidade agro documentada por ativo e apurada diariamente.
- Regras do Anexo II, III e IV aplicadas às parcelas correspondentes, com limites e alertas.
- Titularidade e certificação dos créditos de carbono e CBIOs registradas.
- Requisitos da isenção tributária monitorados com alerta antes do rompimento.
- Liquidez projetada contra amortizações, distribuições e resgates.
Informes
- Informe mensal (Suplemento O), lâmina (Suplemento P) e informe anual (Suplemento Q) gerados a partir da carteira conciliada.
- Ofícios circulares SSE 1/25 e 8/2025 refletidos nos procedimentos.
Perguntas frequentes sobre Fiagro e a Resolução CVM 214
O que é a Resolução CVM 214?
É a norma de 30 de setembro de 2024 que regulamentou definitivamente os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), acrescentando à Resolução CVM 175 o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q. Ela entrou em vigor em 3 de março de 2025 e encerrou o regime experimental da Resolução CVM 39, de 2021.
Qual foi o prazo de adaptação dos Fiagros à Resolução CVM 214?
Os Fiagros em funcionamento tiveram até 30 de setembro de 2025 para se adaptar ao Anexo VI, prazo três meses posterior ao prazo geral de adaptação dos demais fundos à Resolução CVM 175, que terminou em 30 de junho de 2025. O Ofício Circular CVM/SSE 1/25 detalhou os procedimentos: Fiagro-FII e Fiagro-FIP adaptados à 175 até 30 de junho e transformados até 30 de setembro; Fiagro-FIDC transformados até 30 de setembro.
O Fiagro ainda se divide em Fiagro-FIDC, Fiagro-FII e Fiagro-FIP?
Não. As três espécies eram uma característica da Resolução CVM 39. No Anexo Normativo VI, o Fiagro é uma categoria única que pode combinar imóveis rurais, direitos creditórios do agronegócio e participações societárias na mesma carteira, indicando no regulamento e no cadastro, em ordem de prioridade, os anexos normativos complementares (II, III ou IV) que se aplicam a cada tipo de ativo.
Em que ativos um Fiagro pode investir sob o Anexo VI?
Em imóveis rurais, incluindo imóveis urbanos voltados às cadeias produtivas do agronegócio registrados no Registro Geral de Imóveis e áreas com depósito de água para piscicultura ou aquicultura; em direitos creditórios do agronegócio, como CPR, CDCA e CRA; em participações em sociedades das cadeias produtivas; e em créditos de carbono e CBIOs originados de atividades agroindustriais, entre outros ativos ligados ao setor, sempre com vínculo ao agronegócio nacional.
Fiagro pode investir em créditos de carbono?
Sim. O Anexo Normativo VI admite a aquisição de créditos de carbono e de créditos de descarbonização (CBIO) originados de atividades agroindustriais, com definição própria e distinta da prevista no Anexo I para os fundos de investimento financeiro, e permite ao Fiagro originar esses créditos. A contrapartida é governança: titularidade comprovada em registro e metodologia de certificação reconhecida.
Fiagro paga come-cotas?
Não. O Fiagro tem regime tributário próprio, fora da incidência periódica, e os rendimentos distribuídos a pessoas físicas podem ser isentos desde que atendidos os requisitos legais, entre eles o número mínimo de cotistas, alterado pela Lei 14.754/2023. Como a perda da isenção afeta todos os cotistas, esses requisitos precisam ser monitorados diariamente.
Quais informes o Fiagro passou a enviar com a Resolução CVM 214?
O informe mensal previsto no Suplemento O, a lâmina de informações básicas do Suplemento P e o informe anual do Suplemento Q, todos acrescentados à Resolução CVM 175 pela Resolução CVM 214. Eles substituem os documentos que cada espécie de Fiagro herdava do anexo de origem e precisam refletir a composição híbrida da carteira.
Do vínculo agro de cada ativo à isenção do cotista, apurado e guardado com data.
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Conhecer o FundsysEste conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas citadas nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas.