CVM 175 & Regulatório Pilar

Resolução CVM 175: guia completo para gestoras

A norma que substituiu a Instrução CVM 555 não é uma atualização de versão: é um sistema operacional novo para fundos. Este guia mapeia a estrutura da Resolução CVM 175, o que ela mudou na relação entre gestor e administrador, o que passou a ser cobrado da rotina de controles e como verificar, todos os dias, se cada classe de cotas está em conformidade.

Bruno Haas

CEO · Fundsys

Pablo Brenner

CTO · Fundsys

· 27 min de leitura

O que é a Resolução CVM 175

A Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, é o marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil. Ela reúne em um único corpo normativo o que antes estava espalhado pela Instrução CVM 555 (os fundos de renda fixa, ações, multimercado e cambial) e por dezenas de instruções específicas: a 356 dos FIDCs, a 472 dos FIIs, a 578 dos FIPs, a 359 dos ETFs, entre outras. Segundo a ANBIMA, a 175 substituiu a Instrução 555 e outras 38 normas.

A norma disciplina quatro coisas: a constituição dos fundos, o seu funcionamento, a divulgação de informações e a prestação de serviços para os fundos. Isso vale para todas as categorias, porque a 175 foi construída como um corpo comum (a Parte Geral) complementado por Anexos Normativos, um para cada categoria de fundo.

O que tornou a nova arquitetura possível foi a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que inseriu no Código Civil os artigos 1.368-C a 1.368-F e autorizou três coisas que a 555 nunca pôde oferecer: a responsabilidade limitada do cotista, classes de cotas com patrimônio segregado e um regime próprio de insolvência do fundo. A 175 é a regulamentação desses dispositivos.

Se a Instrução 555 era a convenção de condomínio, a 175 é a nova lei de incorporações: ela muda o que o prédio pode ser, não apenas as regras de convivência entre os moradores.

Ficha técnica
NormaResolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (DOU de 28/12/2022; retificada no DOU de 31/03/2023)
Vigência2 de outubro de 2023 (a data original, 3 de abril de 2023, foi adiada pela Res. CVM 181/23)
SubstituiInstrução CVM 555 e as instruções específicas de cada categoria de fundo (FIDC, FII, FIP, ETF e outras)
EstruturaParte Geral + Anexos Normativos I a XII (por categoria de fundo) + Suplementos (modelos de documentos e informes)
AdaptaçãoFIDCs até 29/11/2024; demais fundos em funcionamento até 30/06/2025 (art. 134, com redação da Res. CVM 200/24)
Alterada porRes. CVM 181/23, 184/23, 187/23, 200/24, 206/24, 209/24, 214/24 e 240/26
Base legalLei 6.385/1976; arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil (Lei 13.874/2019)
SupervisãoCVM (fiscalização), com autorregulação da ANBIMA para as instituições aderentes aos seus códigos

Para uma gestora, a 175 importa menos como "texto legal" e mais como desenho da operação: ela define qual é a unidade que você controla (a classe, não o fundo), quem responde por cada falha (cada prestador essencial pelos próprios atos), o que precisa existir por escrito (regulamento, anexos e apêndices) e o que precisa ser apurado e reportado, em que periodicidade. As seções a seguir seguem exatamente essa ordem.

Linha do tempo: vigência, prazos e alterações

A 175 entrou em vigor em outubro de 2023 e continuou sendo ajustada desde então. A tabela abaixo é o mapa cronológico que uma área de compliance precisa ter à mão, porque cada alteração muda o texto consolidado, e é o consolidado, não a redação original, que a CVM cobra.

QuandoO quêEfeito prático
23/12/2022Publicação da Res. CVM 175 com a Parte Geral e os Anexos I (FIF) e II (FIDC)Vigência original marcada para 3 de abril de 2023
mar/2023Res. CVM 181/23Adia a vigência para 2 de outubro de 2023 e faz ajustes pontuais
31/05/2023Res. CVM 184/23Acrescenta nove Anexos Normativos: FII, FIP, ETF, FMP-FGTS, Funcine, FMAI, Ficart, fundos previdenciários e FIDC-PIPS
27/09/2023Res. CVM 187/2317 ajustes pontuais na Parte Geral, nos Anexos I a IV e XI e no Suplemento B (lâmina), a pedido do mercado
02/10/2023Entrada em vigorFundos novos nascem sob a 175; fundos existentes entram no período de adaptação
mar/2024Res. CVM 200/24Posterga a adaptação: FIDCs até 29/11/2024 e demais fundos até 30/06/2025. Ajusta o Anexo III para permitir garantias e ônus reais sobre imóveis (FII e Fiagro), refletindo a Lei 8.668
jul/2024Res. CVM 206/24Cria a classe de cotas ProRecicle (art. 110-A) e o Suplemento N; vigência em 1º/08/2024
ago/2024Res. CVM 209/24Ajustes pontuais na 175 no âmbito das novas regras de portabilidade de investimentos (editadas junto com a Res. CVM 210/24)
nov/2024Res. CVM 214/24Cria o Anexo Normativo VI (Fiagro), encerrando o regime provisório da Res. CVM 39/21
29/11/2024Fim do prazo de adaptação dos FIDCsFIDCs em funcionamento devem estar integralmente adaptados ao Anexo II
30/06/2025Fim do prazo geral de adaptaçãoTodo o estoque de fundos deve estar adaptado; a partir daí, fundo não adaptado opera em desconformidade
17/11/2025Ofício Circular CVM/SSE 8/2025Entendimentos da área técnica sobre os Anexos II, III e VI (FIDC, FII e Fiagro)
nov/2025 – mar/2026Consulta Pública SDM 07/25Proposta de simplificação do regime informacional dos FIF (Anexo I e Suplementos A a D): fim da lâmina, da demonstração de desempenho e do formulário padronizado; perfil mensal reduzido e semestral. Sem norma final até o fechamento desta versão
06/03/2026Res. CVM 240/26Ajusta o Anexo II: caracterização de direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial
2026Agenda Regulatória da CVMPrevê modernização dos anexos de FIP, FIF e FII e a discussão de ETF de gestão ativa (Anexo V)
Prazo de validade

Conteúdo regulatório envelhece. Esta tabela foi verificada nas fontes da CVM e da ANBIMA em agosto de 2026 e é revisada trimestralmente. Antes de decidir com base em um prazo ou número de artigo, confirme o texto consolidado no site da CVM: as consultas públicas de 2025 e 2026 tendem a virar norma ao longo dos próximos ciclos.

Arquitetura: Parte Geral, Anexos e Suplementos

Entender a 175 é entender como ela se organiza. A norma tem três camadas, e a regra aplicável a uma classe de cotas é sempre a soma das duas primeiras.

Parte Geral

Vale para todos os fundos, independentemente da categoria. É onde estão as definições, as regras de constituição e registro, o regime dos prestadores de serviços essenciais, as cotas e sua escrituração, a assembleia, os encargos, a divulgação de informações, a responsabilidade limitada, a insolvência e a liquidação. Quando alguém diz "a 175 mudou a divisão de responsabilidades", está falando da Parte Geral.

Anexos Normativos

Cada Anexo traz as regras específicas de uma categoria de fundo e complementa a Parte Geral. É nele que estão a política de investimento permitida, os limites por emissor e por modalidade de ativo, o público-alvo, as regras de cotas e as obrigações informacionais próprias. As classes de um mesmo fundo pertencem à mesma categoria, ou seja, ao mesmo Anexo.

AnexoCategoriaNorma que substituiu
IFundos de Investimento Financeiro (FIF): renda fixa, ações, multimercado e cambialInstrução CVM 555
IIFundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)Instrução CVM 356
IIIFundos de Investimento Imobiliário (FII)Instrução CVM 472
IVFundos de Investimento em Participações (FIP)Instrução CVM 578
VFundos de Índice de Mercado (ETF)Instrução CVM 359
VIFundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), incluído pela Res. CVM 214/24Resolução CVM 39 (regime experimental)
VIIFundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS)Instrução específica
VIIIFundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine)Instrução específica
IXFundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI)Instrução específica
XFundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)Instrução específica
XIFundos previdenciários (carteiras de PGBL, VGBL e afins)Regras antes dispersas na 555
XIIFIDC de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS)Instrução específica

Suplementos

São os modelos e conteúdos mínimos de documentos e informes. Para os FIF, os Suplementos A a D definem as informações periódicas, entre elas a lâmina (Suplemento B), a demonstração de desempenho (C) e o perfil mensal (D). Suplementos posteriores cobrem, por exemplo, a classe ProRecicle (N) e o informe anual dos Fiagros (Q). É exatamente essa camada que a Consulta Pública SDM 07/25 propõe enxugar.

Regra de leitura

Para saber o que se aplica a uma classe, leia a Parte Geral e o Anexo da categoria em conjunto, no texto consolidado, e depois os Ofícios Circulares das superintendências (SIN para FIF, SSE para FIDC, FII e Fiagro), que registram como a área técnica interpreta os dispositivos. O regulamento do fundo só pode ser mais restritivo que essa combinação, nunca mais permissivo.

As mudanças que reorganizam a operação

A lista de novidades da 175 é longa. Para uma gestora, oito delas mudam a forma de operar, e não só o texto do regulamento. Cada uma abaixo termina com o que ela exige do sistema de controles.

1. O fundo virou uma casca: a unidade de controle é a classe

Na 555, fundo e carteira eram a mesma coisa. Na 175, o fundo é um condomínio de natureza especial, com CNPJ, que abriga classes de cotas. Cada classe tem patrimônio próprio e segregado, política de investimento própria, encargos próprios e cota própria. Abaixo dela, as subclasses compartilham a mesma carteira e se diferenciam por público-alvo, taxas, prazos de aplicação e resgate ou tipo de cota. No FIDC, sênior, mezanino e subordinada são subclasses de uma mesma classe.

NívelO que éO que se apura aqui
FundoCasca jurídica com CNPJ; regulamento com regras comunsRegistro, assembleia geral, prestadores essenciais
ClassePatrimônio segregado com política de investimento própria; anexo descritivo no regulamentoEnquadramento e limites, cota, PL, liquidez, risco, informes à CVM, encargos
SubclasseRecorte da classe por público, taxa, prazo ou tipo de cota; apêndice no regulamentoValor de cota por subclasse, taxas e rebates, condições de aplicação e resgate, ordem de subordinação

O que exige do controle: tudo o que você calculava "por fundo" passa a ser calculado por classe, e parte disso por subclasse. Limites de concentração, marcação da carteira, cota, liquidez e VaR são apurados na classe; taxas e cota são diferenciadas por subclasse. Um sistema que só conhece a entidade "fundo" quebra na primeira estrutura multiclasse.

2. Responsabilidade limitada e regime de insolvência

O regulamento pode limitar a responsabilidade do cotista ao valor das cotas que ele detém. Quando isso acontece e o patrimônio de uma classe fica negativo, o caminho não é mais a chamada de capital: o administrador convoca a assembleia e a classe pode entrar em regime de insolvência, com liquidação ordenada. A contrapartida é que a norma passou a tratar com muito mais rigor a exposição a risco de capital, isto é, a possibilidade de a classe perder mais do que o seu patrimônio via derivativos e empréstimo de ativos, inclusive com limites de margem previstos no Anexo I para as classes de FIF.

O que exige do controle: apuração diária da exposição a risco de capital e das margens depositadas frente ao limite do regulamento; alerta quando a classe se aproxima do teto; evidência datada de que o limite foi verificado antes e depois de cada operação relevante.

3. Administrador e gestor viraram prestadores de serviços essenciais

Essa é a mudança de governança mais importante. Administrador fiduciário e gestor são, os dois, prestadores de serviços essenciais: qualquer um deles pode constituir o fundo, e cada um contrata, em nome do fundo, os demais prestadores da sua esfera. Acabou a lógica da 555 em que o administrador contratava todo mundo e respondia por supervisionar o gestor. Na 175, cada prestador essencial responde pelos próprios atos e pelos terceiros que contratou.

Prestador essencialContrataResponde por
AdministradorTesouraria, controle e processamento dos ativos; escrituração de cotas; custódia; auditoria independenteRegistro do fundo, controladoria e cálculo da cota, cadastro de cotistas, informes periódicos e eventuais à CVM, escrituração e guarda dos documentos do fundo
GestorDistribuição; consultoria de investimentos; classificação de risco de crédito; formador de mercado; cogestãoDecisões de investimento e desinvestimento, enquadramento das posições, gestão de liquidez, negociação, exercício de voto e, no FIDC, a estrutura de verificação de lastro e cobrança

O que exige do controle: a responsabilidade migrou, e a evidência precisa migrar junto. A gestora deixou de ter um "segundo par de olhos" obrigatório no administrador; o que a CVM espera encontrar na gestora é uma trilha própria de verificação de limites, liquidez e risco. O detalhe de quem responde por cada falha está em gestor x administrador fiduciário na CVM 175.

4. Remuneração transparente: administração, gestão e distribuição separadas

A 175 acabou com a taxa de administração como rótulo único que embutia a remuneração de todo mundo. Para as classes destinadas ao público em geral, o regulamento passa a discriminar a taxa de administração, a taxa de gestão, a taxa máxima de distribuição e, quando houver, a taxa máxima de custódia. O distribuidor é remunerado pela taxa máxima de distribuição, e não mais por rebate opaco dentro da taxa do gestor.

O que exige do controle: provisão e apropriação diária de cada taxa, por classe e por subclasse, com reconciliação contra o regulamento; controle dos rebates; e atenção ao fato de que subclasses com taxas diferentes produzem cotas diferentes sobre a mesma carteira.

5. Investimento no exterior e novos ativos

Classes de FIF podem investir até 100% do patrimônio no exterior, inclusive as destinadas ao varejo, desde que cumpridas as condições do Anexo I sobre política de investimento, gestor e divulgação. A norma também passou a tratar como ativos financeiros, por natureza ou equiparação, os criptoativos (com limite para o público em geral) e os créditos de descarbonização (CBIO) e de carbono negociados em ambiente autorizado.

O que exige do controle: o motor de limites precisa enxergar exposição cambial e exposição a risco de capital no exterior, aplicar sublimites por tipo de ativo e fazer a consolidação de cotas de fundos investidos (look-through) quando o regulamento exigir.

6. FIDC: varejo, gestor com mais responsabilidades e crédito de empresas em recuperação

O Anexo II reescreveu o FIDC. Cotas de FIDC podem ser ofertadas ao investidor de varejo, sob condições de estrutura e de tipo de cota; o gestor precisa ser registrado na CVM e assumiu responsabilidades que na Instrução 356 ficavam com o custodiante, como a estrutura de verificação de lastro e de cobrança, podendo contratar terceiros, mas respondendo por eles. A Res. CVM 240/26 ajustou a caracterização dos direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, para destravar esse tipo de operação.

O que exige do controle: subordinação, índices de cobertura, concentração por cedente e sacado, faixas de atraso e PDD apurados diariamente por classe e subclasse. Tudo isso está detalhado no pilar FIDC: estrutura, riscos e os controles que a operação exige, que já cobre a subordinação de cotas e o cálculo de PDD.

7. Nomenclatura sustentável sem greenwashing

Classes que usam termos como "sustentável", "ESG" ou "investimento sustentável" no nome precisam ter política, metodologia e divulgação compatíveis com a promessa, sob as regras do Anexo I. Quem usa o rótulo só para marketing passou a ter um problema regulatório.

O que exige do controle: critérios de elegibilidade de ativos codificados como limites, não como intenção; relatório periódico que prove a aderência da carteira à política.

8. Governança mais enxuta, comunicação eletrônica

O rol de matérias privativas de assembleia foi reduzido, a comunicação eletrônica com cotistas virou padrão e certas alterações de regulamento passaram a poder ser feitas por ato do prestador essencial, como adequações a exigências legais e regulatórias, correções de erro e reduções de taxa. Em compensação, a divulgação de informações e a manutenção da documentação atualizada ganharam peso.

O que exige do controle: versionamento de regulamento, anexos e apêndices, com data e responsável, e um calendário de obrigações que amarre cada documento ao seu prazo.

Módulo Regulatório · Fundsys

A CVM 175 cobra por classe. O seu controle já apura por classe?

O Fundsys apura diariamente, com data e trilha auditável, o enquadramento, os limites da Parte Geral e do Anexo, a exposição a risco de capital e as obrigações periódicas de cada classe e subclasse. Quando a CVM ou a auditoria pedir a evidência de um dia específico, ela existe.

Ver aplicado aos seus fundos Demonstração com as carteiras e os regulamentos da sua gestora.

O que a norma cobra da rotina de controles

A CVM não fiscaliza intenção. Ela fiscaliza evidência: a posição de um dia, o limite que valia naquele dia e o registro de que alguém verificou um contra o outro. Sob a 175, cinco rotinas concentram a maior parte do que é cobrado de uma gestora.

Enquadramento e limites por classe

O Anexo de cada categoria fixa limites por emissor e por modalidade de ativo; o regulamento pode apertar esses limites e costuma criar outros, como tetos de exposição a derivativos, cambial ou a crédito privado. Todos eles são apurados por classe, sobre a carteira marcada a mercado do dia. Um desenquadramento passivo (causado por oscilação de preço, resgate ou evento de emissor) e um ativo (causado por decisão de compra ou venda) têm tratamentos e prazos diferentes, e a distinção precisa ser registrada no momento em que o excesso aparece. Os limites do Anexo I e a mecânica de apuração estão em limites de concentração na CVM 175.

Gestão de risco

A 175 exige que o gestor mantenha política de gestão de risco compatível com a estratégia de cada classe, e a Res. CVM 21/21 exige diretor e política de risco na própria gestora. Na prática, isso significa métricas calculadas todo dia (VaR, stress, exposição a risco de capital, margens), limites definidos por escrito e um registro do que foi feito quando um limite foi rompido. O que a norma pede, ponto a ponto, está em o que a CVM 175 exige em gestão de risco; a metodologia de cálculo, em Value at Risk: o guia definitivo para gestoras.

Gestão de liquidez

A responsabilidade primária pela liquidez ficou com o gestor. Isso exige comparar, por classe, o perfil de liquidez dos ativos (prazo de conversão em caixa, com haircut) com o perfil do passivo (prazo de cotização e pagamento de resgate, concentração de cotistas, histórico de resgates) e manter ferramentas de gestão previstas no regulamento. Para as instituições aderentes, as regras e procedimentos de liquidez da ANBIMA detalham a metodologia: veja gestão de liquidez em fundos: as regras da ANBIMA na prática.

Precificação e cota

A carteira de cada classe é marcada a mercado pelo administrador, com base no manual de precificação, e a cota é calculada por classe e, quando houver taxas diferentes, por subclasse. A gestora não calcula a cota oficial, mas precisa de uma cota sombra: o cálculo independente que permite conciliar a posição e detectar erro de preço, de provisão ou de evento corporativo antes que ele chegue ao cotista.

Regime informacional

Para os FIF, o conjunto de informações periódicas enviadas à CVM pelo administrador é o seguinte, e a gestora precisa conhecer cada uma porque os dados de risco, liquidez e carteira que as alimentam nascem na gestão.

PeriodicidadeInformaçãoObservação
DiáriaInforme diário: cota, PL, captações, resgates e número de cotistas por classeMantido na proposta da Consulta SDM 07/25
MensalBalancete; demonstrativo de composição e diversificação da carteira (CDA) com exposição a risco de capital; perfil mensal (Suplemento D)A consulta propõe reduzir o perfil de 24 para 6 campos e torná-lo semestral, além de ampliar as hipóteses de omissão de ativos no CDA
AnualDemonstrações contábeis auditadasMantidas
ContínuaLâmina de informações básicas (classe aberta para o público em geral), fatos relevantes, regulamento atualizadoA consulta propõe extinguir a lâmina, a demonstração de desempenho e o formulário padronizado
ANBIMABases de dados de cotas, carteiras (XML) e cadastro de classes e subclasses no HUB ANBIMAObrigação de autorregulação para aderentes; independe da CVM

Trilha auditável

O denominador comum das cinco rotinas é a evidência. A pergunta que a fiscalização e a auditoria fazem tem sempre a mesma forma: "no dia X, a classe Y estava dentro do limite Z, e quem verificou?". Responder exige que cada apuração seja datada, reprocessável e vinculada à versão do regulamento em vigor naquele dia. Uma planilha que recalcula o passado com o preço de hoje não responde à pergunta; um sistema que grava o resultado diário responde. Sobre como a própria gestora se testa, veja auditoria interna em gestoras de fundos.

Regulamento, anexos de classe e apêndices

A estrutura em classes se reflete no documento do fundo. O regulamento passou a ter uma parte comum ao fundo, um anexo descritivo para cada classe (política de investimento, encargos, cotas, público-alvo) e apêndices para cada subclasse (taxas, prazos, tipo de cota). Cada alteração precisa indicar qual camada muda, quem aprova e quando entra em vigor.

Três consequências práticas para a gestora:

  • Os limites que o sistema aplica vêm do anexo da classe, não da parte comum. Duas classes do mesmo fundo podem ter limites diferentes, e o controle precisa ler cada anexo separadamente.
  • A versão importa. Um limite verificado contra um regulamento já alterado é uma evidência inválida. Cada apuração diária precisa apontar para a versão vigente na data.
  • A lâmina ainda é obrigatória para classes abertas destinadas ao público em geral (Anexo I), e precisa refletir as taxas discriminadas e o cenário de estresse. Se a Consulta SDM 07/25 virar norma, esse ponto muda; até lá, vale o texto consolidado.

Onde as gestoras erram

Depois de acompanhar adaptações à 175 em gestoras de portes diferentes, os erros se repetem. Nenhum deles é de interpretação jurídica; todos são de operação.

  1. Controlar por fundo, não por classe. O cadastro do sistema tem uma entidade só, a "carteira", e os limites de duas classes com políticas diferentes são apurados sobre a soma. O resultado é um enquadramento que não existe.
  2. Presumir que o administrador ainda fiscaliza. A gestora mantém a rotina da 555, em que o desenquadramento era apontado pelo administrador no dia seguinte. Sob a 175, quem responde pela decisão de investimento é o gestor, e a ausência de controle próprio é a falha.
  3. Aplicar o limite do Anexo e esquecer o do regulamento. O limite do Anexo é o teto regulatório; o do regulamento é quase sempre mais restritivo. Pior: aplicar o limite de uma versão do regulamento que já foi alterada.
  4. Adaptação de papel. O regulamento foi reescrito com classes, subclasses e taxas discriminadas, mas o sistema continua apropriando uma taxa única e calculando uma cota só. A cota divulgada está errada e ninguém percebe até a auditoria.
  5. Tratar exposição a risco de capital como tema de fundo alavancado. Qualquer classe com derivativos ou empréstimo de ativos tem margem depositada e, portanto, exposição a risco de capital para apurar e limitar.
  6. Descobrir a mudança pela cobrança. Ofícios circulares, consultas públicas e resoluções alteradoras saem várias vezes por ano. Sem um responsável por monitorá-los, a gestora fica sabendo quando o administrador, o auditor ou a CVM pergunta.
  7. Não ter trilha. A planilha recalcula o passado com o preço de hoje e sobrescreve o resultado de ontem. Quando alguém pergunta pelo dia X, a resposta é uma reconstrução, não uma evidência.

Checklist de conformidade com a CVM 175

Use a lista abaixo como diagnóstico. Cada item que não puder ser respondido com um documento ou um relatório datado é um ponto aberto.

Checklist CVM 175 para gestoras

Estrutura e documentos

  • Todas as classes e subclasses de cada fundo estão mapeadas no sistema, com o mesmo cadastro do HUB ANBIMA e da CVM.
  • Regulamento, anexos descritivos e apêndices estão versionados, com data de vigência e responsável pela alteração.
  • A opção por responsabilidade limitada consta do regulamento e é conhecida pelas áreas de risco e de distribuição.
  • Taxas de administração, gestão, máxima de distribuição e custódia estão discriminadas por classe e subclasse e batem com o que o sistema apropria.
  • A lâmina das classes abertas destinadas ao público em geral está atualizada e coerente com o regulamento.

Prestadores de serviços

  • Os contratos de distribuição, consultoria, rating, formador de mercado e cogestão estão em nome do fundo e foram firmados pelo gestor.
  • Há política de seleção e monitoramento dos terceiros contratados, já que o gestor responde por eles.
  • Registro na CVM (Res. CVM 21/21), diretor de risco e diretor de compliance estão formalizados e ativos.

Controles diários

  • Limites do Anexo e do regulamento são apurados por classe, sobre a carteira do dia, com alerta antes do rompimento.
  • Desenquadramentos são classificados como passivos ou ativos no dia em que surgem, com prazo e plano de reenquadramento registrados.
  • Exposição a risco de capital e margens são calculadas diariamente frente ao limite de cada classe.
  • Liquidez de ativo e passivo é comparada por classe, com as ferramentas do regulamento prontas para uso.
  • Cota sombra é calculada e conciliada com a cota do administrador, com tratamento de divergências.
  • VaR e cenários de estresse são calculados por classe e confrontados com os limites da política de risco.

Informações e prazos

  • Há um calendário de obrigações da CVM e da ANBIMA com responsável e status por fundo.
  • Os dados que alimentam informe diário, CDA, perfil mensal e demonstrações contábeis são conciliados antes do envio pelo administrador.
  • Alguém monitora resoluções alteradoras, ofícios circulares e consultas públicas, com registro de impacto por fundo.
  • Cada apuração diária fica gravada, datada e reprocessável, vinculada à versão do regulamento vigente na data.

Normas que caminham junto com a CVM 175

A 175 regula o fundo. A gestora, o investidor, a oferta e o imposto são regulados por outras normas, e a conformidade só fecha quando todas conversam.

NormaO que regulaPonto de contato com a 175
Res. CVM 21/21Registro e deveres do administrador de carteiras (gestor e administrador fiduciário)Quem pode ser prestador essencial; diretor de risco, compliance e política de gestão de risco da gestora
Res. CVM 30/21Investidor qualificado e profissionalDefine o público-alvo de cada classe e subclasse e, com ele, os limites e a documentação exigida
Res. CVM 50/21Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP); alterada pontualmente em 2026 pela Res. CVM 245/26Cadastro e monitoramento de cotistas, diligência de cedentes em FIDC, comunicação ao COAF
Res. CVM 160/22Ofertas públicas de valores mobiliáriosDistribuição de cotas de fundos fechados (FIDC, FII, FIP) e ritos de registro
Lei 14.754/2023Tributação de fundos fechados, exclusivos e de investimentos no exterior; come-cotasClasses e subclasses precisam ser mapeadas para o regime tributário correto; a reforma foi um dos motivos da prorrogação da adaptação
Códigos ANBIMAAdministração e Gestão de Recursos de Terceiros; regras e procedimentos de liquidez, precificação e cadastroDetalham como executar o que a 175 exige; obrigatórios para as instituições aderentes
Ofícios Circulares SIN e SSEInterpretação das áreas técnicas da CVMEsclarecem dispositivos da 175 e dos Anexos; devem ser lidos junto com o texto consolidado

Perguntas frequentes sobre a Resolução CVM 175

A Resolução CVM 175 já está em vigor?

Sim. A norma entrou em vigor em 2 de outubro de 2023 e, desde então, todo fundo novo é constituído sob ela. Os fundos que já existiam tiveram prazo para se adaptar: os FIDCs até 29 de novembro de 2024 e os demais até 30 de junho de 2025, conforme o art. 134 com a redação dada pela Resolução CVM 200. Hoje não há mais período de transição.

O que aconteceu com a Instrução CVM 555?

Foi revogada. A Resolução CVM 175 substituiu a Instrução 555 e as instruções específicas de cada categoria de fundo, como a 356 (FIDC), a 472 (FII), a 578 (FIP) e a 359 (ETF). As regras dos antigos fundos 555 estão hoje na Parte Geral e no Anexo Normativo I, que trata dos Fundos de Investimento Financeiro (FIF).

Qual é a diferença entre fundo, classe e subclasse na CVM 175?

O fundo é a estrutura jurídica com CNPJ que abriga uma ou mais classes de cotas. Cada classe tem patrimônio segregado, política de investimento, encargos e cota próprios, e é a unidade sobre a qual se apuram limites, liquidez, risco e informes. A subclasse é um recorte da classe que compartilha a mesma carteira, mas se diferencia por público-alvo, taxas, prazos ou tipo de cota.

O administrador ainda fiscaliza o gestor?

Não como na Instrução 555. Na Resolução CVM 175, administrador e gestor são prestadores de serviços essenciais e cada um responde pelos próprios atos e pelos terceiros que contrata na sua esfera. O gestor contrata distribuidores, consultores, agências de rating, formador de mercado e cogestores; o administrador contrata custódia, tesouraria, controladoria, escrituração e auditoria. A gestora precisa manter a sua própria trilha de verificação de limites, liquidez e risco.

O que é a taxa máxima de distribuição?

É a taxa que remunera os distribuidores das cotas, discriminada no regulamento das classes destinadas ao público em geral separadamente das taxas de administração e de gestão. A Resolução CVM 175 acabou com a taxa de administração como rótulo único que embutia a remuneração de todos os prestadores, para dar transparência ao custo de cada serviço.

Um fundo pode investir 100% no exterior sob a CVM 175?

Sim. Classes de Fundos de Investimento Financeiro podem aplicar até 100% do patrimônio em ativos no exterior, inclusive quando destinadas ao público em geral, desde que cumpram as condições do Anexo Normativo I sobre política de investimento, gestor e divulgação de informações. O regulamento pode restringir esse percentual.

O que muda para os FIDCs com a Resolução CVM 175?

O Anexo Normativo II passou a permitir a oferta de cotas de FIDC ao investidor de varejo, sob condições, exigiu gestor registrado na CVM e transferiu ao gestor responsabilidades como a estrutura de verificação de lastro e de cobrança. Sênior, mezanino e subordinada passaram a ser subclasses. Em março de 2026, a Resolução CVM 240 ajustou a caracterização de direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.

Quais são as últimas alterações da Resolução CVM 175?

Até agosto de 2026, a norma foi alterada pelas Resoluções CVM 181, 184 e 187 (2023), 200, 206, 209 e 214 (2024) e 240 (2026). Há ainda a Consulta Pública SDM 07/25, encerrada em março de 2026, que propõe simplificar o regime informacional dos FIF, e a Agenda Regulatória 2026 da CVM, que prevê a modernização dos anexos de FIP, FIF e FII. Confirme o texto consolidado no site da CVM antes de decidir.

O que acontece com um fundo que não se adaptou até 30 de junho de 2025?

Ele opera em desconformidade com a norma, e administrador e gestor ficam sujeitos à supervisão e às sanções da CVM. A adaptação exige regulamento no novo formato, definição das classes e subclasses, discriminação das taxas e cadastro atualizado, inclusive no HUB ANBIMA. O painel Radar 175 da ANBIMA acompanha o estoque de fundos adaptados.

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Este guia tem finalidade informativa e não substitui a leitura do texto consolidado da Resolução CVM 175 nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas.