O que é a Resolução CVM 175
A Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, é o marco regulatório dos fundos de investimento no Brasil. Ela reúne em um único corpo normativo o que antes estava espalhado pela Instrução CVM 555 (os fundos de renda fixa, ações, multimercado e cambial) e por dezenas de instruções específicas: a 356 dos FIDCs, a 472 dos FIIs, a 578 dos FIPs, a 359 dos ETFs, entre outras. Segundo a ANBIMA, a 175 substituiu a Instrução 555 e outras 38 normas.
A norma disciplina quatro coisas: a constituição dos fundos, o seu funcionamento, a divulgação de informações e a prestação de serviços para os fundos. Isso vale para todas as categorias, porque a 175 foi construída como um corpo comum (a Parte Geral) complementado por Anexos Normativos, um para cada categoria de fundo.
O que tornou a nova arquitetura possível foi a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que inseriu no Código Civil os artigos 1.368-C a 1.368-F e autorizou três coisas que a 555 nunca pôde oferecer: a responsabilidade limitada do cotista, classes de cotas com patrimônio segregado e um regime próprio de insolvência do fundo. A 175 é a regulamentação desses dispositivos.
Se a Instrução 555 era a convenção de condomínio, a 175 é a nova lei de incorporações: ela muda o que o prédio pode ser, não apenas as regras de convivência entre os moradores.
| Norma | Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (DOU de 28/12/2022; retificada no DOU de 31/03/2023) |
| Vigência | 2 de outubro de 2023 (a data original, 3 de abril de 2023, foi adiada pela Res. CVM 181/23) |
| Substitui | Instrução CVM 555 e as instruções específicas de cada categoria de fundo (FIDC, FII, FIP, ETF e outras) |
| Estrutura | Parte Geral + Anexos Normativos I a XII (por categoria de fundo) + Suplementos (modelos de documentos e informes) |
| Adaptação | FIDCs até 29/11/2024; demais fundos em funcionamento até 30/06/2025 (art. 134, com redação da Res. CVM 200/24) |
| Alterada por | Res. CVM 181/23, 184/23, 187/23, 200/24, 206/24, 209/24, 214/24 e 240/26 |
| Base legal | Lei 6.385/1976; arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil (Lei 13.874/2019) |
| Supervisão | CVM (fiscalização), com autorregulação da ANBIMA para as instituições aderentes aos seus códigos |
Para uma gestora, a 175 importa menos como "texto legal" e mais como desenho da operação: ela define qual é a unidade que você controla (a classe, não o fundo), quem responde por cada falha (cada prestador essencial pelos próprios atos), o que precisa existir por escrito (regulamento, anexos e apêndices) e o que precisa ser apurado e reportado, em que periodicidade. As seções a seguir seguem exatamente essa ordem.
Linha do tempo: vigência, prazos e alterações
A 175 entrou em vigor em outubro de 2023 e continuou sendo ajustada desde então. A tabela abaixo é o mapa cronológico que uma área de compliance precisa ter à mão, porque cada alteração muda o texto consolidado, e é o consolidado, não a redação original, que a CVM cobra.
| Quando | O quê | Efeito prático |
|---|---|---|
| 23/12/2022 | Publicação da Res. CVM 175 com a Parte Geral e os Anexos I (FIF) e II (FIDC) | Vigência original marcada para 3 de abril de 2023 |
| mar/2023 | Res. CVM 181/23 | Adia a vigência para 2 de outubro de 2023 e faz ajustes pontuais |
| 31/05/2023 | Res. CVM 184/23 | Acrescenta nove Anexos Normativos: FII, FIP, ETF, FMP-FGTS, Funcine, FMAI, Ficart, fundos previdenciários e FIDC-PIPS |
| 27/09/2023 | Res. CVM 187/23 | 17 ajustes pontuais na Parte Geral, nos Anexos I a IV e XI e no Suplemento B (lâmina), a pedido do mercado |
| 02/10/2023 | Entrada em vigor | Fundos novos nascem sob a 175; fundos existentes entram no período de adaptação |
| mar/2024 | Res. CVM 200/24 | Posterga a adaptação: FIDCs até 29/11/2024 e demais fundos até 30/06/2025. Ajusta o Anexo III para permitir garantias e ônus reais sobre imóveis (FII e Fiagro), refletindo a Lei 8.668 |
| jul/2024 | Res. CVM 206/24 | Cria a classe de cotas ProRecicle (art. 110-A) e o Suplemento N; vigência em 1º/08/2024 |
| ago/2024 | Res. CVM 209/24 | Ajustes pontuais na 175 no âmbito das novas regras de portabilidade de investimentos (editadas junto com a Res. CVM 210/24) |
| nov/2024 | Res. CVM 214/24 | Cria o Anexo Normativo VI (Fiagro), encerrando o regime provisório da Res. CVM 39/21 |
| 29/11/2024 | Fim do prazo de adaptação dos FIDCs | FIDCs em funcionamento devem estar integralmente adaptados ao Anexo II |
| 30/06/2025 | Fim do prazo geral de adaptação | Todo o estoque de fundos deve estar adaptado; a partir daí, fundo não adaptado opera em desconformidade |
| 17/11/2025 | Ofício Circular CVM/SSE 8/2025 | Entendimentos da área técnica sobre os Anexos II, III e VI (FIDC, FII e Fiagro) |
| nov/2025 – mar/2026 | Consulta Pública SDM 07/25 | Proposta de simplificação do regime informacional dos FIF (Anexo I e Suplementos A a D): fim da lâmina, da demonstração de desempenho e do formulário padronizado; perfil mensal reduzido e semestral. Sem norma final até o fechamento desta versão |
| 06/03/2026 | Res. CVM 240/26 | Ajusta o Anexo II: caracterização de direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial |
| 2026 | Agenda Regulatória da CVM | Prevê modernização dos anexos de FIP, FIF e FII e a discussão de ETF de gestão ativa (Anexo V) |
Conteúdo regulatório envelhece. Esta tabela foi verificada nas fontes da CVM e da ANBIMA em agosto de 2026 e é revisada trimestralmente. Antes de decidir com base em um prazo ou número de artigo, confirme o texto consolidado no site da CVM: as consultas públicas de 2025 e 2026 tendem a virar norma ao longo dos próximos ciclos.
Arquitetura: Parte Geral, Anexos e Suplementos
Entender a 175 é entender como ela se organiza. A norma tem três camadas, e a regra aplicável a uma classe de cotas é sempre a soma das duas primeiras.
Parte Geral
Vale para todos os fundos, independentemente da categoria. É onde estão as definições, as regras de constituição e registro, o regime dos prestadores de serviços essenciais, as cotas e sua escrituração, a assembleia, os encargos, a divulgação de informações, a responsabilidade limitada, a insolvência e a liquidação. Quando alguém diz "a 175 mudou a divisão de responsabilidades", está falando da Parte Geral.
Anexos Normativos
Cada Anexo traz as regras específicas de uma categoria de fundo e complementa a Parte Geral. É nele que estão a política de investimento permitida, os limites por emissor e por modalidade de ativo, o público-alvo, as regras de cotas e as obrigações informacionais próprias. As classes de um mesmo fundo pertencem à mesma categoria, ou seja, ao mesmo Anexo.
| Anexo | Categoria | Norma que substituiu |
|---|---|---|
| I | Fundos de Investimento Financeiro (FIF): renda fixa, ações, multimercado e cambial | Instrução CVM 555 |
| II | Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) | Instrução CVM 356 |
| III | Fundos de Investimento Imobiliário (FII) | Instrução CVM 472 |
| IV | Fundos de Investimento em Participações (FIP) | Instrução CVM 578 |
| V | Fundos de Índice de Mercado (ETF) | Instrução CVM 359 |
| VI | Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), incluído pela Res. CVM 214/24 | Resolução CVM 39 (regime experimental) |
| VII | Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS) | Instrução específica |
| VIII | Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine) | Instrução específica |
| IX | Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI) | Instrução específica |
| X | Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) | Instrução específica |
| XI | Fundos previdenciários (carteiras de PGBL, VGBL e afins) | Regras antes dispersas na 555 |
| XII | FIDC de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS) | Instrução específica |
Suplementos
São os modelos e conteúdos mínimos de documentos e informes. Para os FIF, os Suplementos A a D definem as informações periódicas, entre elas a lâmina (Suplemento B), a demonstração de desempenho (C) e o perfil mensal (D). Suplementos posteriores cobrem, por exemplo, a classe ProRecicle (N) e o informe anual dos Fiagros (Q). É exatamente essa camada que a Consulta Pública SDM 07/25 propõe enxugar.
Para saber o que se aplica a uma classe, leia a Parte Geral e o Anexo da categoria em conjunto, no texto consolidado, e depois os Ofícios Circulares das superintendências (SIN para FIF, SSE para FIDC, FII e Fiagro), que registram como a área técnica interpreta os dispositivos. O regulamento do fundo só pode ser mais restritivo que essa combinação, nunca mais permissivo.
As mudanças que reorganizam a operação
A lista de novidades da 175 é longa. Para uma gestora, oito delas mudam a forma de operar, e não só o texto do regulamento. Cada uma abaixo termina com o que ela exige do sistema de controles.
1. O fundo virou uma casca: a unidade de controle é a classe
Na 555, fundo e carteira eram a mesma coisa. Na 175, o fundo é um condomínio de natureza especial, com CNPJ, que abriga classes de cotas. Cada classe tem patrimônio próprio e segregado, política de investimento própria, encargos próprios e cota própria. Abaixo dela, as subclasses compartilham a mesma carteira e se diferenciam por público-alvo, taxas, prazos de aplicação e resgate ou tipo de cota. No FIDC, sênior, mezanino e subordinada são subclasses de uma mesma classe.
| Nível | O que é | O que se apura aqui |
|---|---|---|
| Fundo | Casca jurídica com CNPJ; regulamento com regras comuns | Registro, assembleia geral, prestadores essenciais |
| Classe | Patrimônio segregado com política de investimento própria; anexo descritivo no regulamento | Enquadramento e limites, cota, PL, liquidez, risco, informes à CVM, encargos |
| Subclasse | Recorte da classe por público, taxa, prazo ou tipo de cota; apêndice no regulamento | Valor de cota por subclasse, taxas e rebates, condições de aplicação e resgate, ordem de subordinação |
O que exige do controle: tudo o que você calculava "por fundo" passa a ser calculado por classe, e parte disso por subclasse. Limites de concentração, marcação da carteira, cota, liquidez e VaR são apurados na classe; taxas e cota são diferenciadas por subclasse. Um sistema que só conhece a entidade "fundo" quebra na primeira estrutura multiclasse.
2. Responsabilidade limitada e regime de insolvência
O regulamento pode limitar a responsabilidade do cotista ao valor das cotas que ele detém. Quando isso acontece e o patrimônio de uma classe fica negativo, o caminho não é mais a chamada de capital: o administrador convoca a assembleia e a classe pode entrar em regime de insolvência, com liquidação ordenada. A contrapartida é que a norma passou a tratar com muito mais rigor a exposição a risco de capital, isto é, a possibilidade de a classe perder mais do que o seu patrimônio via derivativos e empréstimo de ativos, inclusive com limites de margem previstos no Anexo I para as classes de FIF.
O que exige do controle: apuração diária da exposição a risco de capital e das margens depositadas frente ao limite do regulamento; alerta quando a classe se aproxima do teto; evidência datada de que o limite foi verificado antes e depois de cada operação relevante.
3. Administrador e gestor viraram prestadores de serviços essenciais
Essa é a mudança de governança mais importante. Administrador fiduciário e gestor são, os dois, prestadores de serviços essenciais: qualquer um deles pode constituir o fundo, e cada um contrata, em nome do fundo, os demais prestadores da sua esfera. Acabou a lógica da 555 em que o administrador contratava todo mundo e respondia por supervisionar o gestor. Na 175, cada prestador essencial responde pelos próprios atos e pelos terceiros que contratou.
| Prestador essencial | Contrata | Responde por |
|---|---|---|
| Administrador | Tesouraria, controle e processamento dos ativos; escrituração de cotas; custódia; auditoria independente | Registro do fundo, controladoria e cálculo da cota, cadastro de cotistas, informes periódicos e eventuais à CVM, escrituração e guarda dos documentos do fundo |
| Gestor | Distribuição; consultoria de investimentos; classificação de risco de crédito; formador de mercado; cogestão | Decisões de investimento e desinvestimento, enquadramento das posições, gestão de liquidez, negociação, exercício de voto e, no FIDC, a estrutura de verificação de lastro e cobrança |
O que exige do controle: a responsabilidade migrou, e a evidência precisa migrar junto. A gestora deixou de ter um "segundo par de olhos" obrigatório no administrador; o que a CVM espera encontrar na gestora é uma trilha própria de verificação de limites, liquidez e risco. O detalhe de quem responde por cada falha está em gestor x administrador fiduciário na CVM 175.
4. Remuneração transparente: administração, gestão e distribuição separadas
A 175 acabou com a taxa de administração como rótulo único que embutia a remuneração de todo mundo. Para as classes destinadas ao público em geral, o regulamento passa a discriminar a taxa de administração, a taxa de gestão, a taxa máxima de distribuição e, quando houver, a taxa máxima de custódia. O distribuidor é remunerado pela taxa máxima de distribuição, e não mais por rebate opaco dentro da taxa do gestor.
O que exige do controle: provisão e apropriação diária de cada taxa, por classe e por subclasse, com reconciliação contra o regulamento; controle dos rebates; e atenção ao fato de que subclasses com taxas diferentes produzem cotas diferentes sobre a mesma carteira.
5. Investimento no exterior e novos ativos
Classes de FIF podem investir até 100% do patrimônio no exterior, inclusive as destinadas ao varejo, desde que cumpridas as condições do Anexo I sobre política de investimento, gestor e divulgação. A norma também passou a tratar como ativos financeiros, por natureza ou equiparação, os criptoativos (com limite para o público em geral) e os créditos de descarbonização (CBIO) e de carbono negociados em ambiente autorizado.
O que exige do controle: o motor de limites precisa enxergar exposição cambial e exposição a risco de capital no exterior, aplicar sublimites por tipo de ativo e fazer a consolidação de cotas de fundos investidos (look-through) quando o regulamento exigir.
6. FIDC: varejo, gestor com mais responsabilidades e crédito de empresas em recuperação
O Anexo II reescreveu o FIDC. Cotas de FIDC podem ser ofertadas ao investidor de varejo, sob condições de estrutura e de tipo de cota; o gestor precisa ser registrado na CVM e assumiu responsabilidades que na Instrução 356 ficavam com o custodiante, como a estrutura de verificação de lastro e de cobrança, podendo contratar terceiros, mas respondendo por eles. A Res. CVM 240/26 ajustou a caracterização dos direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, para destravar esse tipo de operação.
O que exige do controle: subordinação, índices de cobertura, concentração por cedente e sacado, faixas de atraso e PDD apurados diariamente por classe e subclasse. Tudo isso está detalhado no pilar FIDC: estrutura, riscos e os controles que a operação exige, que já cobre a subordinação de cotas e o cálculo de PDD.
7. Nomenclatura sustentável sem greenwashing
Classes que usam termos como "sustentável", "ESG" ou "investimento sustentável" no nome precisam ter política, metodologia e divulgação compatíveis com a promessa, sob as regras do Anexo I. Quem usa o rótulo só para marketing passou a ter um problema regulatório.
O que exige do controle: critérios de elegibilidade de ativos codificados como limites, não como intenção; relatório periódico que prove a aderência da carteira à política.
8. Governança mais enxuta, comunicação eletrônica
O rol de matérias privativas de assembleia foi reduzido, a comunicação eletrônica com cotistas virou padrão e certas alterações de regulamento passaram a poder ser feitas por ato do prestador essencial, como adequações a exigências legais e regulatórias, correções de erro e reduções de taxa. Em compensação, a divulgação de informações e a manutenção da documentação atualizada ganharam peso.
O que exige do controle: versionamento de regulamento, anexos e apêndices, com data e responsável, e um calendário de obrigações que amarre cada documento ao seu prazo.
Módulo Regulatório · Fundsys
A CVM 175 cobra por classe. O seu controle já apura por classe?
O Fundsys apura diariamente, com data e trilha auditável, o enquadramento, os limites da Parte Geral e do Anexo, a exposição a risco de capital e as obrigações periódicas de cada classe e subclasse. Quando a CVM ou a auditoria pedir a evidência de um dia específico, ela existe.
Ver aplicado aos seus fundos Demonstração com as carteiras e os regulamentos da sua gestora.O que a norma cobra da rotina de controles
A CVM não fiscaliza intenção. Ela fiscaliza evidência: a posição de um dia, o limite que valia naquele dia e o registro de que alguém verificou um contra o outro. Sob a 175, cinco rotinas concentram a maior parte do que é cobrado de uma gestora.
Enquadramento e limites por classe
O Anexo de cada categoria fixa limites por emissor e por modalidade de ativo; o regulamento pode apertar esses limites e costuma criar outros, como tetos de exposição a derivativos, cambial ou a crédito privado. Todos eles são apurados por classe, sobre a carteira marcada a mercado do dia. Um desenquadramento passivo (causado por oscilação de preço, resgate ou evento de emissor) e um ativo (causado por decisão de compra ou venda) têm tratamentos e prazos diferentes, e a distinção precisa ser registrada no momento em que o excesso aparece. Os limites do Anexo I e a mecânica de apuração estão em limites de concentração na CVM 175.
Gestão de risco
A 175 exige que o gestor mantenha política de gestão de risco compatível com a estratégia de cada classe, e a Res. CVM 21/21 exige diretor e política de risco na própria gestora. Na prática, isso significa métricas calculadas todo dia (VaR, stress, exposição a risco de capital, margens), limites definidos por escrito e um registro do que foi feito quando um limite foi rompido. O que a norma pede, ponto a ponto, está em o que a CVM 175 exige em gestão de risco; a metodologia de cálculo, em Value at Risk: o guia definitivo para gestoras.
Gestão de liquidez
A responsabilidade primária pela liquidez ficou com o gestor. Isso exige comparar, por classe, o perfil de liquidez dos ativos (prazo de conversão em caixa, com haircut) com o perfil do passivo (prazo de cotização e pagamento de resgate, concentração de cotistas, histórico de resgates) e manter ferramentas de gestão previstas no regulamento. Para as instituições aderentes, as regras e procedimentos de liquidez da ANBIMA detalham a metodologia: veja gestão de liquidez em fundos: as regras da ANBIMA na prática.
Precificação e cota
A carteira de cada classe é marcada a mercado pelo administrador, com base no manual de precificação, e a cota é calculada por classe e, quando houver taxas diferentes, por subclasse. A gestora não calcula a cota oficial, mas precisa de uma cota sombra: o cálculo independente que permite conciliar a posição e detectar erro de preço, de provisão ou de evento corporativo antes que ele chegue ao cotista.
Regime informacional
Para os FIF, o conjunto de informações periódicas enviadas à CVM pelo administrador é o seguinte, e a gestora precisa conhecer cada uma porque os dados de risco, liquidez e carteira que as alimentam nascem na gestão.
| Periodicidade | Informação | Observação |
|---|---|---|
| Diária | Informe diário: cota, PL, captações, resgates e número de cotistas por classe | Mantido na proposta da Consulta SDM 07/25 |
| Mensal | Balancete; demonstrativo de composição e diversificação da carteira (CDA) com exposição a risco de capital; perfil mensal (Suplemento D) | A consulta propõe reduzir o perfil de 24 para 6 campos e torná-lo semestral, além de ampliar as hipóteses de omissão de ativos no CDA |
| Anual | Demonstrações contábeis auditadas | Mantidas |
| Contínua | Lâmina de informações básicas (classe aberta para o público em geral), fatos relevantes, regulamento atualizado | A consulta propõe extinguir a lâmina, a demonstração de desempenho e o formulário padronizado |
| ANBIMA | Bases de dados de cotas, carteiras (XML) e cadastro de classes e subclasses no HUB ANBIMA | Obrigação de autorregulação para aderentes; independe da CVM |
Trilha auditável
O denominador comum das cinco rotinas é a evidência. A pergunta que a fiscalização e a auditoria fazem tem sempre a mesma forma: "no dia X, a classe Y estava dentro do limite Z, e quem verificou?". Responder exige que cada apuração seja datada, reprocessável e vinculada à versão do regulamento em vigor naquele dia. Uma planilha que recalcula o passado com o preço de hoje não responde à pergunta; um sistema que grava o resultado diário responde. Sobre como a própria gestora se testa, veja auditoria interna em gestoras de fundos.
Regulamento, anexos de classe e apêndices
A estrutura em classes se reflete no documento do fundo. O regulamento passou a ter uma parte comum ao fundo, um anexo descritivo para cada classe (política de investimento, encargos, cotas, público-alvo) e apêndices para cada subclasse (taxas, prazos, tipo de cota). Cada alteração precisa indicar qual camada muda, quem aprova e quando entra em vigor.
Três consequências práticas para a gestora:
- Os limites que o sistema aplica vêm do anexo da classe, não da parte comum. Duas classes do mesmo fundo podem ter limites diferentes, e o controle precisa ler cada anexo separadamente.
- A versão importa. Um limite verificado contra um regulamento já alterado é uma evidência inválida. Cada apuração diária precisa apontar para a versão vigente na data.
- A lâmina ainda é obrigatória para classes abertas destinadas ao público em geral (Anexo I), e precisa refletir as taxas discriminadas e o cenário de estresse. Se a Consulta SDM 07/25 virar norma, esse ponto muda; até lá, vale o texto consolidado.
Onde as gestoras erram
Depois de acompanhar adaptações à 175 em gestoras de portes diferentes, os erros se repetem. Nenhum deles é de interpretação jurídica; todos são de operação.
- Controlar por fundo, não por classe. O cadastro do sistema tem uma entidade só, a "carteira", e os limites de duas classes com políticas diferentes são apurados sobre a soma. O resultado é um enquadramento que não existe.
- Presumir que o administrador ainda fiscaliza. A gestora mantém a rotina da 555, em que o desenquadramento era apontado pelo administrador no dia seguinte. Sob a 175, quem responde pela decisão de investimento é o gestor, e a ausência de controle próprio é a falha.
- Aplicar o limite do Anexo e esquecer o do regulamento. O limite do Anexo é o teto regulatório; o do regulamento é quase sempre mais restritivo. Pior: aplicar o limite de uma versão do regulamento que já foi alterada.
- Adaptação de papel. O regulamento foi reescrito com classes, subclasses e taxas discriminadas, mas o sistema continua apropriando uma taxa única e calculando uma cota só. A cota divulgada está errada e ninguém percebe até a auditoria.
- Tratar exposição a risco de capital como tema de fundo alavancado. Qualquer classe com derivativos ou empréstimo de ativos tem margem depositada e, portanto, exposição a risco de capital para apurar e limitar.
- Descobrir a mudança pela cobrança. Ofícios circulares, consultas públicas e resoluções alteradoras saem várias vezes por ano. Sem um responsável por monitorá-los, a gestora fica sabendo quando o administrador, o auditor ou a CVM pergunta.
- Não ter trilha. A planilha recalcula o passado com o preço de hoje e sobrescreve o resultado de ontem. Quando alguém pergunta pelo dia X, a resposta é uma reconstrução, não uma evidência.
Checklist de conformidade com a CVM 175
Use a lista abaixo como diagnóstico. Cada item que não puder ser respondido com um documento ou um relatório datado é um ponto aberto.
Checklist CVM 175 para gestoras
Estrutura e documentos
- Todas as classes e subclasses de cada fundo estão mapeadas no sistema, com o mesmo cadastro do HUB ANBIMA e da CVM.
- Regulamento, anexos descritivos e apêndices estão versionados, com data de vigência e responsável pela alteração.
- A opção por responsabilidade limitada consta do regulamento e é conhecida pelas áreas de risco e de distribuição.
- Taxas de administração, gestão, máxima de distribuição e custódia estão discriminadas por classe e subclasse e batem com o que o sistema apropria.
- A lâmina das classes abertas destinadas ao público em geral está atualizada e coerente com o regulamento.
Prestadores de serviços
- Os contratos de distribuição, consultoria, rating, formador de mercado e cogestão estão em nome do fundo e foram firmados pelo gestor.
- Há política de seleção e monitoramento dos terceiros contratados, já que o gestor responde por eles.
- Registro na CVM (Res. CVM 21/21), diretor de risco e diretor de compliance estão formalizados e ativos.
Controles diários
- Limites do Anexo e do regulamento são apurados por classe, sobre a carteira do dia, com alerta antes do rompimento.
- Desenquadramentos são classificados como passivos ou ativos no dia em que surgem, com prazo e plano de reenquadramento registrados.
- Exposição a risco de capital e margens são calculadas diariamente frente ao limite de cada classe.
- Liquidez de ativo e passivo é comparada por classe, com as ferramentas do regulamento prontas para uso.
- Cota sombra é calculada e conciliada com a cota do administrador, com tratamento de divergências.
- VaR e cenários de estresse são calculados por classe e confrontados com os limites da política de risco.
Informações e prazos
- Há um calendário de obrigações da CVM e da ANBIMA com responsável e status por fundo.
- Os dados que alimentam informe diário, CDA, perfil mensal e demonstrações contábeis são conciliados antes do envio pelo administrador.
- Alguém monitora resoluções alteradoras, ofícios circulares e consultas públicas, com registro de impacto por fundo.
- Cada apuração diária fica gravada, datada e reprocessável, vinculada à versão do regulamento vigente na data.
Normas que caminham junto com a CVM 175
A 175 regula o fundo. A gestora, o investidor, a oferta e o imposto são regulados por outras normas, e a conformidade só fecha quando todas conversam.
| Norma | O que regula | Ponto de contato com a 175 |
|---|---|---|
| Res. CVM 21/21 | Registro e deveres do administrador de carteiras (gestor e administrador fiduciário) | Quem pode ser prestador essencial; diretor de risco, compliance e política de gestão de risco da gestora |
| Res. CVM 30/21 | Investidor qualificado e profissional | Define o público-alvo de cada classe e subclasse e, com ele, os limites e a documentação exigida |
| Res. CVM 50/21 | Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP); alterada pontualmente em 2026 pela Res. CVM 245/26 | Cadastro e monitoramento de cotistas, diligência de cedentes em FIDC, comunicação ao COAF |
| Res. CVM 160/22 | Ofertas públicas de valores mobiliários | Distribuição de cotas de fundos fechados (FIDC, FII, FIP) e ritos de registro |
| Lei 14.754/2023 | Tributação de fundos fechados, exclusivos e de investimentos no exterior; come-cotas | Classes e subclasses precisam ser mapeadas para o regime tributário correto; a reforma foi um dos motivos da prorrogação da adaptação |
| Códigos ANBIMA | Administração e Gestão de Recursos de Terceiros; regras e procedimentos de liquidez, precificação e cadastro | Detalham como executar o que a 175 exige; obrigatórios para as instituições aderentes |
| Ofícios Circulares SIN e SSE | Interpretação das áreas técnicas da CVM | Esclarecem dispositivos da 175 e dos Anexos; devem ser lidos junto com o texto consolidado |
Perguntas frequentes sobre a Resolução CVM 175
A Resolução CVM 175 já está em vigor?
Sim. A norma entrou em vigor em 2 de outubro de 2023 e, desde então, todo fundo novo é constituído sob ela. Os fundos que já existiam tiveram prazo para se adaptar: os FIDCs até 29 de novembro de 2024 e os demais até 30 de junho de 2025, conforme o art. 134 com a redação dada pela Resolução CVM 200. Hoje não há mais período de transição.
O que aconteceu com a Instrução CVM 555?
Foi revogada. A Resolução CVM 175 substituiu a Instrução 555 e as instruções específicas de cada categoria de fundo, como a 356 (FIDC), a 472 (FII), a 578 (FIP) e a 359 (ETF). As regras dos antigos fundos 555 estão hoje na Parte Geral e no Anexo Normativo I, que trata dos Fundos de Investimento Financeiro (FIF).
Qual é a diferença entre fundo, classe e subclasse na CVM 175?
O fundo é a estrutura jurídica com CNPJ que abriga uma ou mais classes de cotas. Cada classe tem patrimônio segregado, política de investimento, encargos e cota próprios, e é a unidade sobre a qual se apuram limites, liquidez, risco e informes. A subclasse é um recorte da classe que compartilha a mesma carteira, mas se diferencia por público-alvo, taxas, prazos ou tipo de cota.
O administrador ainda fiscaliza o gestor?
Não como na Instrução 555. Na Resolução CVM 175, administrador e gestor são prestadores de serviços essenciais e cada um responde pelos próprios atos e pelos terceiros que contrata na sua esfera. O gestor contrata distribuidores, consultores, agências de rating, formador de mercado e cogestores; o administrador contrata custódia, tesouraria, controladoria, escrituração e auditoria. A gestora precisa manter a sua própria trilha de verificação de limites, liquidez e risco.
O que é a taxa máxima de distribuição?
É a taxa que remunera os distribuidores das cotas, discriminada no regulamento das classes destinadas ao público em geral separadamente das taxas de administração e de gestão. A Resolução CVM 175 acabou com a taxa de administração como rótulo único que embutia a remuneração de todos os prestadores, para dar transparência ao custo de cada serviço.
Um fundo pode investir 100% no exterior sob a CVM 175?
Sim. Classes de Fundos de Investimento Financeiro podem aplicar até 100% do patrimônio em ativos no exterior, inclusive quando destinadas ao público em geral, desde que cumpram as condições do Anexo Normativo I sobre política de investimento, gestor e divulgação de informações. O regulamento pode restringir esse percentual.
O que muda para os FIDCs com a Resolução CVM 175?
O Anexo Normativo II passou a permitir a oferta de cotas de FIDC ao investidor de varejo, sob condições, exigiu gestor registrado na CVM e transferiu ao gestor responsabilidades como a estrutura de verificação de lastro e de cobrança. Sênior, mezanino e subordinada passaram a ser subclasses. Em março de 2026, a Resolução CVM 240 ajustou a caracterização de direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.
Quais são as últimas alterações da Resolução CVM 175?
Até agosto de 2026, a norma foi alterada pelas Resoluções CVM 181, 184 e 187 (2023), 200, 206, 209 e 214 (2024) e 240 (2026). Há ainda a Consulta Pública SDM 07/25, encerrada em março de 2026, que propõe simplificar o regime informacional dos FIF, e a Agenda Regulatória 2026 da CVM, que prevê a modernização dos anexos de FIP, FIF e FII. Confirme o texto consolidado no site da CVM antes de decidir.
O que acontece com um fundo que não se adaptou até 30 de junho de 2025?
Ele opera em desconformidade com a norma, e administrador e gestor ficam sujeitos à supervisão e às sanções da CVM. A adaptação exige regulamento no novo formato, definição das classes e subclasses, discriminação das taxas e cadastro atualizado, inclusive no HUB ANBIMA. O painel Radar 175 da ANBIMA acompanha o estoque de fundos adaptados.
Módulo Regulatório · Fundsys
Conformidade com a CVM 175 é uma apuração por dia, por classe, com prova.
Traga os regulamentos e as carteiras da sua gestora. Em uma demonstração, mostramos os limites da Parte Geral e do Anexo aplicados a cada classe e subclasse, a exposição a risco de capital, a liquidez e o calendário de obrigações, tudo com trilha auditável e apuração diária datada.
Agendar demonstração Sem compromisso. Com os seus fundos, não com um exemplo genérico.Este guia tem finalidade informativa e não substitui a leitura do texto consolidado da Resolução CVM 175 nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas.