O que a Resolução CVM 50 exige, em cinco blocos
A Res. CVM 50/21 substituiu a Instrução CVM 617 e organiza a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no mercado de valores mobiliários. Foi alterada pela Res. CVM 179/23 e pela Res. CVM 245/26, e uma revisão mais ampla, junto com a Res. CVM 13/20 (cadastro de investidores não residentes), está na Agenda Regulatória 2026 da CVM. A norma alcança administradores fiduciários, gestores de recursos, distribuidores, custodiantes, consultores, securitizadoras e outros participantes, e se organiza em cinco blocos.
| Bloco | O que a norma exige | Na gestora |
|---|---|---|
| Governança | Política de PLD/FTP aprovada pela alta administração, regras, procedimentos e controles internos, e um diretor estatutário responsável, com acesso amplo e irrestrito às informações | Diretor de PLD nomeado (pode ser o de compliance), política escrita para a operação real, treinamento periódico |
| Abordagem baseada em risco | Avaliação interna de risco que classifique clientes, produtos, serviços, canais, jurisdições e funcionários por grau de risco, com revisão a cada dois anos ou quando o perfil mudar | Relatório anual do diretor de PLD à alta administração até o último dia útil de abril; matriz de risco aplicada no monitoramento |
| Conheça seu cliente | Cadastro e diligência proporcionais ao risco; identificação do beneficiário final; tratamento de pessoas expostas politicamente; verificação de sanções e listas restritivas | Cotistas captados diretamente, cotistas de fundos exclusivos e reservados, investidores não residentes; contrapartes e cedentes conforme o produto |
| Monitoramento e comunicação | Seleção de operações e situações atípicas, análise no prazo da norma, comunicação ao COAF em prazo curto após a conclusão da análise, comunicação de não ocorrência até o último dia útil de abril | Regras de seleção para os fluxos que a gestora enxerga: aportes, resgates, cessões, operações fora de mercado |
| Registros | Guarda dos cadastros, análises, decisões e comunicações pelo prazo da norma, à disposição da CVM | Dossiê por caso, com data, responsável e conclusão; trilha de treinamento |
PLD em gestora funciona como o controle de bagagem de um aeroporto em que a companhia aérea e o operador do terminal são empresas diferentes. Cada um inspeciona o que passa pelas suas mãos, e nenhum pode dizer que a mala era do outro.
O que a gestora controla, e o que fica com o distribuidor e o administrador
A dúvida mais comum é sobre o cadastro. Quando a gestora não distribui, o cadastro do cotista e a diligência inicial são feitos pelo distribuidor ou pelo administrador, e a gestora não os refaz. Isso não a tira da norma: a Res. CVM 50 obriga cada participante em relação às operações e situações que ele próprio conduz, e a gestora conduz várias.
| Fluxo | Quem faz o cadastro e a diligência inicial | O que a gestora precisa controlar |
|---|---|---|
| Cotista via plataforma ou distribuidor | Distribuidor | Movimentações atípicas que enxergue por classe (aportes e resgates fora do padrão, especialmente em fundos exclusivos e reservados); acordo de troca de informações com o distribuidor |
| Cotista captado pela própria gestora | Gestora, como distribuidora | Cadastro completo, beneficiário final, PEP, sanções, suitability, monitoramento contínuo |
| Cotista de fundo exclusivo ou reservado | Administrador ou distribuidor | Conhecimento do beneficiário final e da origem dos recursos, porque o produto é desenhado para poucas pessoas; diligência reforçada quando houver estrutura no exterior |
| Cedente e sacado em FIDC | Gestora, na análise de crédito | Identificação do cedente e do beneficiário final, verificação de lastro, coerência entre o negócio e o volume cedido, sinais de sacados fictícios ou duplicidade |
| Contraparte em operação fora de bolsa | Gestora | Identificação da contraparte, preço compatível com o mercado, ausência de vínculo não declarado |
| Emissor de ativo privado | Gestora, na análise de crédito | Sanções, listas restritivas e reputação; ativos adquiridos de partes relacionadas |
| Funcionários, sócios e prestadores | Gestora | Conheça seu funcionário e seu parceiro: verificação na contratação e monitoramento |
O que a Resolução CVM 245 mudou em 2026
Editada em 1º de julho de 2026 e em vigor desde 15 de julho, a Res. CVM 245/26 fez duas alterações pontuais, no contexto do acompanhamento da última avaliação mútua do Brasil pelo GAFI e da sua Recomendação 19:
- Novo art. 17-A: operações e situações que envolvam cliente classificado como investidor não residente oriundo de jurisdições das listas do GAFI (que não aplicam ou aplicam insuficientemente suas recomendações) exigem medidas reforçadas de diligência devida. A obrigação alcança gestores de recursos e não se limita ao próprio investidor: vale também para clientes, residentes ou não, relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados, direta ou indiretamente, a essas jurisdições, e para outras situações de alto risco derivadas das listas.
- Art. 16, § 1º, I: quando não for possível identificar o beneficiário final, o monitoramento passa a ser contínuo e reforçado, com procedimentos mais rigorosos de seleção de operações atípicas, independentemente da classificação de risco do investidor.
A mudança é curta no texto e grande na operação: a diligência deixa de olhar só para o cliente direto e passa a olhar para a rede. Uma estrutura constituída em jurisdição neutra passa a exigir diligência reforçada se o beneficiário final, o controlador ou o representante estiver ligado a uma jurisdição listada. Para a gestora, isso significa manter as listas do GAFI atualizadas na matriz de risco, registrar a cadeia de controle dos investidores não residentes e dos veículos que investem nos seus fundos, e documentar as medidas adicionais adotadas.
A CVM ressaltou que a Res. CVM 245 é pontual e não se confunde com a revisão mais ampla das Resoluções 13 e 50 prevista na Agenda Regulatória 2026. Quando essa revisão sair, este post será atualizado.
Avaliação interna de risco: como fazer uma que sirva
A avaliação interna de risco é o documento que organiza todo o resto, e a mais comum das falhas é tratá-la como formalidade. Uma avaliação útil responde, com evidência, a cinco perguntas:
- Quem são os clientes? Perfil dos cotistas por classe: varejo via plataforma, qualificados, profissionais, institucionais, fundos exclusivos, investidores não residentes e suas jurisdições.
- Quais produtos e serviços? Fundos líquidos, crédito privado, FIDCs com cessão de recebíveis, fundos exclusivos, carteiras administradas, investimento no exterior; cada um com vulnerabilidades próprias.
- Por quais canais? Plataformas, distribuição própria, alocadores, contas e ordens de terceiros.
- Com quem a gestora se relaciona? Funcionários, sócios, prestadores, contrapartes, cedentes.
- O que muda de um ano para o outro? Novos produtos, novas jurisdições, novas listas do GAFI, alterações normativas como a Res. CVM 245.
Cada resposta recebe um grau de risco e uma medida de mitigação, e o conjunto é aprovado pelo diretor de PLD e encaminhado à alta administração até o último dia útil de abril, com revisão a cada dois anos ou antes, se o perfil de risco mudar. O documento fica na sede, à disposição da CVM.
Monitoramento em gestora: os sinais que importam
As regras de seleção de uma gestora são diferentes das de um banco. O que ela enxerga é a movimentação por classe, a carteira e as contrapartes. Os sinais abaixo cobrem a maior parte do que a supervisão espera encontrar codificado:
| Onde | Sinal de atipicidade | O que verificar |
|---|---|---|
| Passivo | Aportes e resgates incompatíveis com o perfil declarado, frequentes e de curto prazo, ou por meio de terceiros | Origem dos recursos, coerência com a capacidade financeira, relação com o cotista |
| Fundo exclusivo | Estrutura no exterior sem beneficiário final identificado; mudança de titularidade das cotas | Cadeia de controle, jurisdição das listas do GAFI, diligência reforçada (art. 17-A) |
| FIDC | Cedente com faturamento incompatível com o volume cedido; sacados concentrados, recém-constituídos ou sem atividade; recompras sistemáticas | Lastro, existência dos sacados, beneficiário final do cedente, coerência do negócio |
| Carteira | Compra ou venda fora de bolsa por preço distante do mercado; ativo de emissor ligado a pessoa exposta politicamente ou a lista restritiva | Precificação independente, vínculos, sanções |
| Pessoas | Funcionário ou sócio com mudança patrimonial incompatível; prestador com sanções | Conheça seu funcionário e seu parceiro |
Selecionada a situação, a análise segue o prazo da norma, contado da seleção, e termina em uma decisão documentada: arquivar com justificativa ou comunicar ao COAF em prazo curto após a conclusão. A decisão é do diretor de PLD, e o dossiê guarda a seleção, a análise, a decisão e o protocolo.
O calendário de PLD da gestora
| Quando | Obrigação | Evidência |
|---|---|---|
| Contínuo | Monitoramento e seleção de operações atípicas; verificação de sanções e listas; diligência reforçada em INR de jurisdições GAFI e em cadeias de controle ligadas a elas | Regras de seleção configuradas; registro de cada alerta e tratamento |
| Imediato | Bloqueio e comunicação nos casos de sanções do Conselho de Segurança da ONU (Lei 13.810/2019) | Registro de verificação e de comunicação |
| Após a análise | Comunicação ao COAF em prazo curto contado da conclusão, quando a análise concluir pela atipicidade | Dossiê e protocolo |
| Último dia útil de abril | Avaliação interna de risco encaminhada à alta administração; comunicação de não ocorrência quando não houve comunicação ao COAF no ano anterior | Documento aprovado, registro de ciência, protocolo da CNO |
| Anual | Treinamento de sócios, diretores e funcionários; revisão da política e da matriz de risco | Lista de presença, conteúdo, versão da política |
| A cada dois anos ou mudança relevante | Revisão da avaliação interna de risco | Nova versão aprovada |
Esses prazos convivem com os demais da gestora; o mapa completo está em calendário de obrigações CVM e ANBIMA da gestora.
Módulo Regulatório · Fundsys
PLD na gestora é evidência de diligência: quem foi verificado, quando, contra qual lista e com que conclusão.
O Fundsys mantém a matriz de risco da avaliação interna, as regras de seleção sobre a movimentação por classe e as contrapartes, a verificação de listas restritivas e das jurisdições do GAFI, o dossiê de cada caso e o calendário de PLD, com trilha auditável e apuração diária datada.
Ver aplicado aos seus fundos Demonstração com a estrutura e os produtos da sua gestora.Erros comuns
- Política copiada de distribuidor. Descreve cadastro de varejo que a gestora não faz e ignora cedentes, contrapartes e fundos exclusivos que ela conhece melhor do que ninguém.
- Avaliação interna sem matriz. Um texto que diz "risco baixo" para tudo, sem critério, não sustenta as regras de seleção nem a decisão de não comunicar.
- Beneficiário final não identificado e monitoramento normal. Desde a Res. CVM 245, a ausência de identificação exige monitoramento contínuo e reforçado, independentemente do risco atribuído.
- Investidor não residente avaliado só pela sede. A diligência reforçada alcança a cadeia de controle, o beneficiário final e os representantes ligados a jurisdições listadas.
- Comunicação de não ocorrência esquecida. Não ter comunicado nada ao COAF não encerra o ano: a CNO é obrigatória até o último dia útil de abril.
- Dossiê incompleto. A análise foi feita, mas não há registro da seleção, da decisão e do responsável. Para a fiscalização, análise sem registro é análise que não houve.
Checklist de PLD/FTP para gestoras
Estrutura mínima sob a Res. CVM 50 e a Res. CVM 245
Governança
- Diretor de PLD/FTP designado em ato societário, com acesso irrestrito às informações.
- Política aprovada pela alta administração, escrita para os fluxos que a gestora conduz.
- Treinamento anual documentado para sócios, diretores, funcionários e prestadores relevantes.
Abordagem baseada em risco
- Avaliação interna de risco com matriz por cliente, produto, canal, jurisdição, funcionário e terceiro.
- Listas do GAFI, sanções da ONU e demais listas restritivas atualizadas e aplicadas.
- Relatório da avaliação encaminhado à alta administração até o último dia útil de abril; revisão a cada dois anos ou mudança relevante.
Diligência e monitoramento
- Beneficiário final identificado nos cotistas captados diretamente, nos fundos exclusivos e nas contrapartes; monitoramento reforçado quando não for possível.
- Diligência reforçada para INR de jurisdições listadas e para cadeias de controle, beneficiários e representantes ligados a elas (art. 17-A).
- Regras de seleção configuradas para passivo, FIDC, carteira e pessoas; alertas com dono.
- Análise no prazo da norma, decisão do diretor e comunicação ao COAF em prazo curto após a conclusão.
- Comunicação de não ocorrência protocolada quando devida.
Registros
- Dossiê por caso com seleção, análise, decisão, responsável e protocolo.
- Cadastros, análises e comunicações guardados pelo prazo da norma, à disposição da CVM.
Perguntas frequentes sobre PLD/FTP em gestoras
A gestora de recursos está sujeita à Resolução CVM 50 mesmo sem distribuir cotas?
Sim. A Resolução CVM 50 alcança gestores de recursos entre as pessoas obrigadas, com política de PLD/FTP, diretor responsável, avaliação interna de risco, monitoramento e comunicação ao COAF. Quando a gestora não distribui, o cadastro do cotista é feito pelo distribuidor ou pelo administrador, mas a gestora continua obrigada em relação às operações e situações que ela conduz, como movimentações atípicas por classe, cedentes e sacados em FIDCs, contrapartes fora de bolsa, emissores de ativos privados e seus próprios funcionários e prestadores.
O que a Resolução CVM 245 de 2026 mudou na PLD?
Editada em 1º de julho de 2026 e em vigor desde 15 de julho, a Resolução CVM 245 incluiu o art. 17-A na Resolução CVM 50, exigindo medidas reforçadas de diligência devida em operações e situações que envolvam investidores não residentes de jurisdições das listas do GAFI, alcançando também clientes ligados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados a essas jurisdições. Também alterou o art. 16 para tornar contínuo e reforçado o monitoramento quando não for possível identificar o beneficiário final, independentemente da classificação de risco.
Qual é o prazo para comunicar uma operação suspeita ao COAF?
A Resolução CVM 50 exige que a comunicação ao COAF seja feita em prazo curto, contado da conclusão da análise que concluiu pela atipicidade da operação ou situação. A análise, por sua vez, deve ser concluída no prazo fixado pela norma, contado da seleção. A decisão de comunicar ou arquivar cabe ao diretor responsável e precisa ficar documentada.
Quando a avaliação interna de risco de PLD deve ser feita?
O diretor responsável realiza a avaliação interna de risco, aprova o documento e o encaminha à alta administração até o último dia útil de abril de cada ano. A avaliação é revisada pelo menos a cada dois anos ou quando houver mudança significativa no perfil de risco da instituição, e fica na sede à disposição da CVM.
O que é a comunicação de não ocorrência?
É a comunicação à CVM, feita até o último dia útil de abril, de que a instituição não identificou no ano anterior operações ou situações que justificassem comunicação ao COAF. Ela é obrigatória sempre que não tiver havido nenhuma comunicação no período, e a sua ausência é uma infração frequente em gestoras que confundem não ter comunicado com não ter obrigação.
Quem pode ser o diretor responsável por PLD/FTP na gestora?
Um diretor estatutário com acesso amplo, irrestrito e tempestivo às informações da gestora. Na prática, a função costuma ser acumulada pelo diretor de compliance, o que a Resolução CVM 21 admite; o que não pode é ser exercida pelo diretor de gestão ou por alguém a ele subordinado.
O que muda na PLD de um FIDC?
A gestora conhece o cedente e os sacados melhor do que qualquer distribuidor, e por isso a Resolução CVM 50 se aplica à sua análise de crédito: identificação do cedente e do beneficiário final, coerência entre o faturamento e o volume cedido, existência e atividade dos sacados, recompras sistemáticas e sinais de duplicidade de lastro. Esses controles se somam à verificação de lastro que o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 atribui ao gestor.
Módulo Regulatório · Fundsys
Matriz de risco, regras de seleção, listas e dossiês no mesmo lugar, com data.
Traga a estrutura da sua gestora e os produtos que ela gere. Em uma demonstração, mostramos a avaliação interna de risco aplicada às regras de seleção, a verificação de listas e jurisdições do GAFI, o dossiê de cada caso e o calendário de PLD ligado à trilha auditável.
Agendar demonstração Sem compromisso. Com os seus fluxos, não com um modelo genérico.Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas citadas nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas.