Compliance & PLD Guia

PLD/FTP para gestoras: o que exige a Resolução CVM 50

A gestora que não distribui cotas costuma achar que PLD é problema do distribuidor. A Resolução CVM 50 não pensa assim: gestores de recursos estão entre as pessoas obrigadas, com política própria, diretor responsável, avaliação interna de risco, monitoramento e comunicação ao COAF, e a Resolução CVM 245, em vigor desde julho de 2026, acrescentou diligência reforçada para investidores não residentes e cadeias de controle ligadas a jurisdições de risco. Este guia organiza o que a norma exige e o que, na gestora, isso vira na prática.

Bruno Haas

CEO · Fundsys

Pablo Brenner

CTO · Fundsys

· 15 min de leitura

O que a Resolução CVM 50 exige, em cinco blocos

A Res. CVM 50/21 substituiu a Instrução CVM 617 e organiza a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no mercado de valores mobiliários. Foi alterada pela Res. CVM 179/23 e pela Res. CVM 245/26, e uma revisão mais ampla, junto com a Res. CVM 13/20 (cadastro de investidores não residentes), está na Agenda Regulatória 2026 da CVM. A norma alcança administradores fiduciários, gestores de recursos, distribuidores, custodiantes, consultores, securitizadoras e outros participantes, e se organiza em cinco blocos.

BlocoO que a norma exigeNa gestora
GovernançaPolítica de PLD/FTP aprovada pela alta administração, regras, procedimentos e controles internos, e um diretor estatutário responsável, com acesso amplo e irrestrito às informaçõesDiretor de PLD nomeado (pode ser o de compliance), política escrita para a operação real, treinamento periódico
Abordagem baseada em riscoAvaliação interna de risco que classifique clientes, produtos, serviços, canais, jurisdições e funcionários por grau de risco, com revisão a cada dois anos ou quando o perfil mudarRelatório anual do diretor de PLD à alta administração até o último dia útil de abril; matriz de risco aplicada no monitoramento
Conheça seu clienteCadastro e diligência proporcionais ao risco; identificação do beneficiário final; tratamento de pessoas expostas politicamente; verificação de sanções e listas restritivasCotistas captados diretamente, cotistas de fundos exclusivos e reservados, investidores não residentes; contrapartes e cedentes conforme o produto
Monitoramento e comunicaçãoSeleção de operações e situações atípicas, análise no prazo da norma, comunicação ao COAF em prazo curto após a conclusão da análise, comunicação de não ocorrência até o último dia útil de abrilRegras de seleção para os fluxos que a gestora enxerga: aportes, resgates, cessões, operações fora de mercado
RegistrosGuarda dos cadastros, análises, decisões e comunicações pelo prazo da norma, à disposição da CVMDossiê por caso, com data, responsável e conclusão; trilha de treinamento

PLD em gestora funciona como o controle de bagagem de um aeroporto em que a companhia aérea e o operador do terminal são empresas diferentes. Cada um inspeciona o que passa pelas suas mãos, e nenhum pode dizer que a mala era do outro.

O que a gestora controla, e o que fica com o distribuidor e o administrador

A dúvida mais comum é sobre o cadastro. Quando a gestora não distribui, o cadastro do cotista e a diligência inicial são feitos pelo distribuidor ou pelo administrador, e a gestora não os refaz. Isso não a tira da norma: a Res. CVM 50 obriga cada participante em relação às operações e situações que ele próprio conduz, e a gestora conduz várias.

FluxoQuem faz o cadastro e a diligência inicialO que a gestora precisa controlar
Cotista via plataforma ou distribuidorDistribuidorMovimentações atípicas que enxergue por classe (aportes e resgates fora do padrão, especialmente em fundos exclusivos e reservados); acordo de troca de informações com o distribuidor
Cotista captado pela própria gestoraGestora, como distribuidoraCadastro completo, beneficiário final, PEP, sanções, suitability, monitoramento contínuo
Cotista de fundo exclusivo ou reservadoAdministrador ou distribuidorConhecimento do beneficiário final e da origem dos recursos, porque o produto é desenhado para poucas pessoas; diligência reforçada quando houver estrutura no exterior
Cedente e sacado em FIDCGestora, na análise de créditoIdentificação do cedente e do beneficiário final, verificação de lastro, coerência entre o negócio e o volume cedido, sinais de sacados fictícios ou duplicidade
Contraparte em operação fora de bolsaGestoraIdentificação da contraparte, preço compatível com o mercado, ausência de vínculo não declarado
Emissor de ativo privadoGestora, na análise de créditoSanções, listas restritivas e reputação; ativos adquiridos de partes relacionadas
Funcionários, sócios e prestadoresGestoraConheça seu funcionário e seu parceiro: verificação na contratação e monitoramento

O que a Resolução CVM 245 mudou em 2026

Editada em 1º de julho de 2026 e em vigor desde 15 de julho, a Res. CVM 245/26 fez duas alterações pontuais, no contexto do acompanhamento da última avaliação mútua do Brasil pelo GAFI e da sua Recomendação 19:

  • Novo art. 17-A: operações e situações que envolvam cliente classificado como investidor não residente oriundo de jurisdições das listas do GAFI (que não aplicam ou aplicam insuficientemente suas recomendações) exigem medidas reforçadas de diligência devida. A obrigação alcança gestores de recursos e não se limita ao próprio investidor: vale também para clientes, residentes ou não, relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados, direta ou indiretamente, a essas jurisdições, e para outras situações de alto risco derivadas das listas.
  • Art. 16, § 1º, I: quando não for possível identificar o beneficiário final, o monitoramento passa a ser contínuo e reforçado, com procedimentos mais rigorosos de seleção de operações atípicas, independentemente da classificação de risco do investidor.

A mudança é curta no texto e grande na operação: a diligência deixa de olhar só para o cliente direto e passa a olhar para a rede. Uma estrutura constituída em jurisdição neutra passa a exigir diligência reforçada se o beneficiário final, o controlador ou o representante estiver ligado a uma jurisdição listada. Para a gestora, isso significa manter as listas do GAFI atualizadas na matriz de risco, registrar a cadeia de controle dos investidores não residentes e dos veículos que investem nos seus fundos, e documentar as medidas adicionais adotadas.

Ponto de atenção

A CVM ressaltou que a Res. CVM 245 é pontual e não se confunde com a revisão mais ampla das Resoluções 13 e 50 prevista na Agenda Regulatória 2026. Quando essa revisão sair, este post será atualizado.

Avaliação interna de risco: como fazer uma que sirva

A avaliação interna de risco é o documento que organiza todo o resto, e a mais comum das falhas é tratá-la como formalidade. Uma avaliação útil responde, com evidência, a cinco perguntas:

  1. Quem são os clientes? Perfil dos cotistas por classe: varejo via plataforma, qualificados, profissionais, institucionais, fundos exclusivos, investidores não residentes e suas jurisdições.
  2. Quais produtos e serviços? Fundos líquidos, crédito privado, FIDCs com cessão de recebíveis, fundos exclusivos, carteiras administradas, investimento no exterior; cada um com vulnerabilidades próprias.
  3. Por quais canais? Plataformas, distribuição própria, alocadores, contas e ordens de terceiros.
  4. Com quem a gestora se relaciona? Funcionários, sócios, prestadores, contrapartes, cedentes.
  5. O que muda de um ano para o outro? Novos produtos, novas jurisdições, novas listas do GAFI, alterações normativas como a Res. CVM 245.

Cada resposta recebe um grau de risco e uma medida de mitigação, e o conjunto é aprovado pelo diretor de PLD e encaminhado à alta administração até o último dia útil de abril, com revisão a cada dois anos ou antes, se o perfil de risco mudar. O documento fica na sede, à disposição da CVM.

Monitoramento em gestora: os sinais que importam

As regras de seleção de uma gestora são diferentes das de um banco. O que ela enxerga é a movimentação por classe, a carteira e as contrapartes. Os sinais abaixo cobrem a maior parte do que a supervisão espera encontrar codificado:

OndeSinal de atipicidadeO que verificar
PassivoAportes e resgates incompatíveis com o perfil declarado, frequentes e de curto prazo, ou por meio de terceirosOrigem dos recursos, coerência com a capacidade financeira, relação com o cotista
Fundo exclusivoEstrutura no exterior sem beneficiário final identificado; mudança de titularidade das cotasCadeia de controle, jurisdição das listas do GAFI, diligência reforçada (art. 17-A)
FIDCCedente com faturamento incompatível com o volume cedido; sacados concentrados, recém-constituídos ou sem atividade; recompras sistemáticasLastro, existência dos sacados, beneficiário final do cedente, coerência do negócio
CarteiraCompra ou venda fora de bolsa por preço distante do mercado; ativo de emissor ligado a pessoa exposta politicamente ou a lista restritivaPrecificação independente, vínculos, sanções
PessoasFuncionário ou sócio com mudança patrimonial incompatível; prestador com sançõesConheça seu funcionário e seu parceiro

Selecionada a situação, a análise segue o prazo da norma, contado da seleção, e termina em uma decisão documentada: arquivar com justificativa ou comunicar ao COAF em prazo curto após a conclusão. A decisão é do diretor de PLD, e o dossiê guarda a seleção, a análise, a decisão e o protocolo.

O calendário de PLD da gestora

QuandoObrigaçãoEvidência
ContínuoMonitoramento e seleção de operações atípicas; verificação de sanções e listas; diligência reforçada em INR de jurisdições GAFI e em cadeias de controle ligadas a elasRegras de seleção configuradas; registro de cada alerta e tratamento
ImediatoBloqueio e comunicação nos casos de sanções do Conselho de Segurança da ONU (Lei 13.810/2019)Registro de verificação e de comunicação
Após a análiseComunicação ao COAF em prazo curto contado da conclusão, quando a análise concluir pela atipicidadeDossiê e protocolo
Último dia útil de abrilAvaliação interna de risco encaminhada à alta administração; comunicação de não ocorrência quando não houve comunicação ao COAF no ano anteriorDocumento aprovado, registro de ciência, protocolo da CNO
AnualTreinamento de sócios, diretores e funcionários; revisão da política e da matriz de riscoLista de presença, conteúdo, versão da política
A cada dois anos ou mudança relevanteRevisão da avaliação interna de riscoNova versão aprovada

Esses prazos convivem com os demais da gestora; o mapa completo está em calendário de obrigações CVM e ANBIMA da gestora.

Módulo Regulatório · Fundsys

PLD na gestora é evidência de diligência: quem foi verificado, quando, contra qual lista e com que conclusão.

O Fundsys mantém a matriz de risco da avaliação interna, as regras de seleção sobre a movimentação por classe e as contrapartes, a verificação de listas restritivas e das jurisdições do GAFI, o dossiê de cada caso e o calendário de PLD, com trilha auditável e apuração diária datada.

Ver aplicado aos seus fundos Demonstração com a estrutura e os produtos da sua gestora.

Erros comuns

  1. Política copiada de distribuidor. Descreve cadastro de varejo que a gestora não faz e ignora cedentes, contrapartes e fundos exclusivos que ela conhece melhor do que ninguém.
  2. Avaliação interna sem matriz. Um texto que diz "risco baixo" para tudo, sem critério, não sustenta as regras de seleção nem a decisão de não comunicar.
  3. Beneficiário final não identificado e monitoramento normal. Desde a Res. CVM 245, a ausência de identificação exige monitoramento contínuo e reforçado, independentemente do risco atribuído.
  4. Investidor não residente avaliado só pela sede. A diligência reforçada alcança a cadeia de controle, o beneficiário final e os representantes ligados a jurisdições listadas.
  5. Comunicação de não ocorrência esquecida. Não ter comunicado nada ao COAF não encerra o ano: a CNO é obrigatória até o último dia útil de abril.
  6. Dossiê incompleto. A análise foi feita, mas não há registro da seleção, da decisão e do responsável. Para a fiscalização, análise sem registro é análise que não houve.

Checklist de PLD/FTP para gestoras

Estrutura mínima sob a Res. CVM 50 e a Res. CVM 245

Governança

  • Diretor de PLD/FTP designado em ato societário, com acesso irrestrito às informações.
  • Política aprovada pela alta administração, escrita para os fluxos que a gestora conduz.
  • Treinamento anual documentado para sócios, diretores, funcionários e prestadores relevantes.

Abordagem baseada em risco

  • Avaliação interna de risco com matriz por cliente, produto, canal, jurisdição, funcionário e terceiro.
  • Listas do GAFI, sanções da ONU e demais listas restritivas atualizadas e aplicadas.
  • Relatório da avaliação encaminhado à alta administração até o último dia útil de abril; revisão a cada dois anos ou mudança relevante.

Diligência e monitoramento

  • Beneficiário final identificado nos cotistas captados diretamente, nos fundos exclusivos e nas contrapartes; monitoramento reforçado quando não for possível.
  • Diligência reforçada para INR de jurisdições listadas e para cadeias de controle, beneficiários e representantes ligados a elas (art. 17-A).
  • Regras de seleção configuradas para passivo, FIDC, carteira e pessoas; alertas com dono.
  • Análise no prazo da norma, decisão do diretor e comunicação ao COAF em prazo curto após a conclusão.
  • Comunicação de não ocorrência protocolada quando devida.

Registros

  • Dossiê por caso com seleção, análise, decisão, responsável e protocolo.
  • Cadastros, análises e comunicações guardados pelo prazo da norma, à disposição da CVM.

Perguntas frequentes sobre PLD/FTP em gestoras

A gestora de recursos está sujeita à Resolução CVM 50 mesmo sem distribuir cotas?

Sim. A Resolução CVM 50 alcança gestores de recursos entre as pessoas obrigadas, com política de PLD/FTP, diretor responsável, avaliação interna de risco, monitoramento e comunicação ao COAF. Quando a gestora não distribui, o cadastro do cotista é feito pelo distribuidor ou pelo administrador, mas a gestora continua obrigada em relação às operações e situações que ela conduz, como movimentações atípicas por classe, cedentes e sacados em FIDCs, contrapartes fora de bolsa, emissores de ativos privados e seus próprios funcionários e prestadores.

O que a Resolução CVM 245 de 2026 mudou na PLD?

Editada em 1º de julho de 2026 e em vigor desde 15 de julho, a Resolução CVM 245 incluiu o art. 17-A na Resolução CVM 50, exigindo medidas reforçadas de diligência devida em operações e situações que envolvam investidores não residentes de jurisdições das listas do GAFI, alcançando também clientes ligados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados a essas jurisdições. Também alterou o art. 16 para tornar contínuo e reforçado o monitoramento quando não for possível identificar o beneficiário final, independentemente da classificação de risco.

Qual é o prazo para comunicar uma operação suspeita ao COAF?

A Resolução CVM 50 exige que a comunicação ao COAF seja feita em prazo curto, contado da conclusão da análise que concluiu pela atipicidade da operação ou situação. A análise, por sua vez, deve ser concluída no prazo fixado pela norma, contado da seleção. A decisão de comunicar ou arquivar cabe ao diretor responsável e precisa ficar documentada.

Quando a avaliação interna de risco de PLD deve ser feita?

O diretor responsável realiza a avaliação interna de risco, aprova o documento e o encaminha à alta administração até o último dia útil de abril de cada ano. A avaliação é revisada pelo menos a cada dois anos ou quando houver mudança significativa no perfil de risco da instituição, e fica na sede à disposição da CVM.

O que é a comunicação de não ocorrência?

É a comunicação à CVM, feita até o último dia útil de abril, de que a instituição não identificou no ano anterior operações ou situações que justificassem comunicação ao COAF. Ela é obrigatória sempre que não tiver havido nenhuma comunicação no período, e a sua ausência é uma infração frequente em gestoras que confundem não ter comunicado com não ter obrigação.

Quem pode ser o diretor responsável por PLD/FTP na gestora?

Um diretor estatutário com acesso amplo, irrestrito e tempestivo às informações da gestora. Na prática, a função costuma ser acumulada pelo diretor de compliance, o que a Resolução CVM 21 admite; o que não pode é ser exercida pelo diretor de gestão ou por alguém a ele subordinado.

O que muda na PLD de um FIDC?

A gestora conhece o cedente e os sacados melhor do que qualquer distribuidor, e por isso a Resolução CVM 50 se aplica à sua análise de crédito: identificação do cedente e do beneficiário final, coerência entre o faturamento e o volume cedido, existência e atividade dos sacados, recompras sistemáticas e sinais de duplicidade de lastro. Esses controles se somam à verificação de lastro que o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 atribui ao gestor.

Módulo Regulatório · Fundsys

Matriz de risco, regras de seleção, listas e dossiês no mesmo lugar, com data.

Traga a estrutura da sua gestora e os produtos que ela gere. Em uma demonstração, mostramos a avaliação interna de risco aplicada às regras de seleção, a verificação de listas e jurisdições do GAFI, o dossiê de cada caso e o calendário de PLD ligado à trilha auditável.

Agendar demonstração Sem compromisso. Com os seus fluxos, não com um modelo genérico.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas citadas nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas.