Passivo ou ativo: a distinção que define tudo
A Resolução CVM 175 não trata todo excesso de limite da mesma forma. O desenquadramento passivo é o que decorre de fatos alheios à vontade do gestor: oscilação de preços, resgates que encolhem o patrimônio, eventos do emissor, mudança de rating, integralizações de outras classes, alteração dos próprios limites por norma. O desenquadramento ativo é o que decorre de uma decisão de investimento: uma ordem executada que, no momento da execução, já rompia o limite do Anexo ou do regulamento.
A consequência prática é assimétrica. No passivo, a norma dá tempo para reenquadrar e exige diligência; no ativo, a irregularidade existe desde a ordem, e a comunicação ao regulador é imediata. Classificar errado, em qualquer direção, é um problema: chamar de passivo o que foi decisão esconde uma infração; chamar de ativo o que foi oscilação dispara comunicação e desgaste sem necessidade.
O desenquadramento passivo é a enchente que invade a casa; o ativo é a torneira que alguém deixou aberta. Nos dois casos há água no chão, mas a explicação que o síndico aceita é diferente, e o prazo para secar também.
| Situação | Classificação | Por quê |
|---|---|---|
| Ação sobe 30% e passa de 10% para 12% da classe | Passivo | Oscilação de preço, sem ordem do gestor |
| Resgate grande reduz o PL e a posição em um emissor passa do limite | Passivo | Movimentação do passivo, alheia ao gestor |
| Emissor de debênture é rebaixado e o sublimite de crédito abaixo de grau de investimento é rompido | Passivo | Evento do emissor |
| Ordem de compra executada leva a posição de 9% para 11% do PL com limite de 10% | Ativo | Decisão de investimento que rompe o limite na execução |
| Classe passiva há 20 dias úteis sem nenhuma tentativa de reduzir a posição líquida | Passivo com falha de diligência | A origem é passiva, mas a inércia é do gestor e precisa ser explicada à CVM |
| Compra de derivativo eleva a margem depositada acima do limite de risco de capital do regulamento | Ativo | Exposição a risco de capital é limite como qualquer outro |
| Fundo investido altera sua política e o look-through da classe investidora rompe um limite por modalidade | Passivo | Fato de terceiro; exige reenquadramento diligente |
O que a CVM 175 exige em cada caso
Os prazos e as comunicações estão em dois lugares: no art. 90 da Parte Geral, que trata do desenquadramento passivo dos limites de concentração, diversificação e risco, e nos arts. 25 e 46 do Anexo Normativo I, que tratam da verificação pelo administrador e da comunicação do desenquadramento ativo nos fundos de investimento financeiro. Os anexos dos fundos estruturados têm regras próprias com a mesma lógica.
| Tipo | O que a norma exige | Quem faz | Prazo |
|---|---|---|---|
| Passivo | Diligenciar o reenquadramento nas condições possíveis e disponíveis | Gestor | Desde o dia em que o excesso surge |
| Passivo | Encaminhar à CVM as explicações para o desenquadramento, se ele se prolongar por 15 dias úteis consecutivos | Gestor | Ao término dos 15 dias úteis (art. 90, § 1º, Parte Geral) |
| Passivo | Informar à CVM o reenquadramento da carteira | Gestor | Tão logo ocorra (art. 90, § 2º) |
| Ativo | Verificar o enquadramento das operações e comunicar à CVM o desenquadramento ativo | Administrador | Até o final do dia seguinte à verificação (art. 25 do Anexo I) |
| Ativo | Nova comunicação à CVM, com o plano de ação elaborado pelo gestor, se o desenquadramento ativo persistir por mais de 10 dias úteis consecutivos | Administrador, com o gestor | Até o final do dia útil seguinte ao término dos 10 dias (art. 46 do Anexo I) |
| Ambos | Supervisionar os limites com no máximo um dia útil de defasagem, formalizar o desenquadramento ao gestor e obter dele o motivo e o plano | Administrador | Diário (Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros) |
| Ambos | Avaliar se o desenquadramento afeta a condição tributária dos cotistas e, com o gestor, se é relevante para a decisão deles | Administrador e gestor | No momento da identificação (regras e procedimentos da ANBIMA) |
Na 175, o gestor responde pelo enquadramento das decisões e pela diligência no reenquadramento; o administrador responde pela verificação e pelas comunicações do desenquadramento ativo. Nenhum dos dois pode terceirizar a própria parte para o outro. A divisão completa está em gestor x administrador fiduciário na CVM 175.
Os limites que geram desenquadramento
O desenquadramento não vem só dos limites por emissor. Quatro famílias de limites disparam o mesmo processo, e o sistema precisa apurar todas por classe, sobre a carteira do dia:
- Limites do Anexo: concentração por emissor (art. 44 do Anexo I) e por modalidade de ativo financeiro (art. 45), com a regra de que aplicações no exterior não entram cumulativamente nesses cálculos.
- Limites do regulamento: quase sempre mais restritivos, incluindo sublimites de crédito privado, cambial, derivativos e fundos investidos.
- Exposição a risco de capital: a classe fica exposta quando realiza operações em valor superior ao seu patrimônio (art. 16 do Anexo I), e o regulamento fixa limites máximos de margem por tipo de classe; o gestor consolida as margens, inclusive de fundos investidos no exterior, e o administrador verifica.
- Enquadramentos tributários: a proporção mínima de ações que define a tributação de uma classe de ações e o prazo médio da carteira que define a classificação de longo prazo. Rompê-los muda o imposto do cotista, e por isso o administrador precisa avaliar o impacto tributário de qualquer desenquadramento.
Os percentuais de cada limite e a mecânica de apuração estão em limites de concentração na CVM 175.
Plano de ação em cinco etapas
A sequência abaixo serve para os dois tipos. O que muda é o prazo de cada etapa e quem comunica a CVM.
Etapa 1: identificar e classificar no dia
O sistema aponta o excesso na apuração de D0 (ou de D+1 pela manhã, sobre a carteira de D0). No mesmo dia, o responsável de risco registra: qual limite, qual valor, desde quando, qual a causa e se é passivo ou ativo. A classificação precisa vir acompanhada da evidência da causa: o preço que oscilou, o resgate cotizado, o comunicado do emissor ou, no caso ativo, a ordem.
Etapa 2: medir e projetar
Quanto é o excesso em valor e em pontos percentuais, quanto a posição consegue ser reduzida por dia sem pressionar o preço, e quanto a própria dinâmica do mercado pode resolver. Um excesso de 0,3 ponto em ação líquida se resolve em uma sessão; um excesso em debênture sem mercado pode levar semanas e precisa de plano.
Etapa 3: decidir
Vender, aguardar, reduzir exposição por outro instrumento ou, em casos de iliquidez severa, avaliar as ferramentas que o regulamento prevê. No caso ativo, a decisão de corrigir é imediata e o registro deve mostrar a análise de causa: por que o controle pré-ordem não impediu a operação.
Etapa 4: comunicar
O administrador é comunicado no dia. No desenquadramento ativo, ele comunica a CVM até o final do dia seguinte à verificação; se o excesso passar de 10 dias úteis consecutivos, comunica de novo, com o plano de ação do gestor anexado. No passivo, se o excesso chegar a 15 dias úteis consecutivos, o gestor envia à CVM suas explicações e, quando reenquadrar, informa a CVM. Se houver impacto tributário ou relevância para os cotistas, a comunicação a eles também entra no plano.
Etapa 5: encerrar e registrar
A data do reenquadramento, a comunicação de encerramento, o total de dias úteis em desenquadramento e a lição para o controle. Um desenquadramento ativo sempre gera uma ação no relatório anual de controles internos; um passivo recorrente no mesmo limite indica que o limite do regulamento está desenhado errado para a estratégia.
| Marco | Passivo | Ativo |
|---|---|---|
| D0 | Excesso identificado, classificado e registrado; administrador comunicado; diligência iniciada | Excesso identificado, classificado e registrado; administrador comunicado; correção iniciada |
| D+1 | Administrador verifica e formaliza ao gestor | Administrador comunica a CVM até o final do dia |
| Dia útil 10 | Plano revisado; projeção de reenquadramento atualizada | Se persistir, nova comunicação à CVM com o plano de ação do gestor |
| Dia útil 15 | Se persistir, gestor encaminha explicações à CVM | Plano em execução, com registro diário |
| Reenquadramento | Gestor informa a CVM tão logo ocorra | Administrador informa a CVM; análise de causa concluída |
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O desenquadramento tem prazo. O registro precisa ter a data do dia em que ele começou.
O Fundsys apura os limites do Anexo e do regulamento por classe e subclasse todos os dias, classifica o excesso como passivo ou ativo com a evidência da causa, conta os dias úteis contra os prazos da CVM 175 e guarda o plano, as comunicações e o reenquadramento em uma trilha auditável e datada.
Ver aplicado aos seus fundos Demonstração com os regulamentos e as carteiras da sua gestora.Como o registro precisa ficar
Quando a CVM ou a auditoria pergunta por um desenquadramento, a resposta útil é um dossiê, não uma explicação. Os campos abaixo são o mínimo que precisa existir para cada ocorrência, com data e responsável.
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| Identificação | Fundo, classe, subclasse, limite rompido (norma ou regulamento, com a versão vigente na data) |
| Medida | Valor do limite, valor apurado, excesso em valor e em pontos percentuais, base de cálculo |
| Cronologia | Data de início, data de identificação, contagem de dias úteis, data de reenquadramento |
| Causa e classificação | Fato gerador com evidência; passivo ou ativo; responsável pela classificação |
| Plano | Ações previstas, prazos, quem executa, revisões |
| Comunicações | Ao administrador, à CVM (com protocolo), aos cotistas quando aplicável |
| Encerramento | Evidência do reenquadramento, análise de causa e ação corretiva no controle |
Erros comuns
- Classificar tarde. O excesso surge na segunda, é discutido na quinta e classificado na sexta. A contagem de dias úteis já corria desde a segunda.
- Chamar tudo de passivo. Uma ordem que rompe o limite na execução é ativa, mesmo que a intenção fosse ficar abaixo. O controle pré-ordem existe para isso.
- Apurar sobre a carteira errada. Limite verificado sobre o preço do dia anterior ou sem a movimentação cotizada no dia produz falso positivo e falso negativo.
- Esquecer o risco de capital. Margem depositada acima do limite do regulamento é desenquadramento, e frequentemente ativo.
- Deixar o passivo envelhecer sem plano. A norma exige diligência; 15 dias úteis sem tentativa registrada de reenquadramento viram uma explicação difícil à CVM.
- Não versionar o limite. O regulamento mudou no meio do desenquadramento e o dossiê aponta para o limite antigo.
Checklist de tratamento de desenquadramento
Do excesso ao reenquadramento
Prevenção
- Limites do Anexo e do regulamento carregados por classe, com a versão vigente e alerta antes do teto.
- Verificação pré-ordem ligada para todos os limites que uma ordem pode romper, inclusive margem.
- Apuração diária sobre a carteira marcada a mercado, com as movimentações cotizadas do dia.
No dia do excesso
- Ocorrência registrada com limite, valor, causa, classificação e responsável.
- Administrador comunicado no mesmo dia, com a evidência da causa.
- Plano de reenquadramento aberto, com projeção de prazo.
Durante e depois
- Contagem de dias úteis visível, com alertas nos dias úteis 10 e 15.
- Comunicações à CVM feitas por quem a norma indica, com protocolo guardado.
- Impacto tributário e relevância para os cotistas avaliados e documentados.
- Reenquadramento comunicado e dossiê encerrado com análise de causa.
Perguntas frequentes sobre desenquadramento passivo e ativo
O que é desenquadramento passivo?
É o excesso de limite causado por fatos alheios à vontade do gestor, como oscilação de preços, resgates que reduzem o patrimônio, eventos do emissor ou alterações nos próprios limites. Na Resolução CVM 175, o gestor deve diligenciar o reenquadramento e, se o desenquadramento passivo se prolongar por 15 dias úteis consecutivos, encaminhar suas explicações à CVM, informando o reenquadramento tão logo ocorra.
O que é desenquadramento ativo?
É o excesso de limite causado por uma decisão de investimento: uma ordem executada que, no momento da execução, já rompia o limite do Anexo ou do regulamento. Nos fundos de investimento financeiro, o administrador comunica o desenquadramento ativo à CVM até o final do dia seguinte à verificação e, se ele persistir por mais de 10 dias úteis consecutivos, faz nova comunicação com o plano de ação elaborado pelo gestor.
Qual é o prazo para reenquadrar um fundo desenquadrado?
A Resolução CVM 175 não fixa um prazo único de reenquadramento, mas fixa marcos de comunicação: 15 dias úteis consecutivos para o desenquadramento passivo, quando o gestor deve explicar a situação à CVM, e 10 dias úteis consecutivos para o ativo, quando o administrador comunica a CVM com o plano de ação do gestor. Em ambos os casos a diligência para reenquadrar começa no dia em que o excesso surge, e o regulamento pode ser mais restritivo.
Quem comunica a CVM sobre o desenquadramento?
Depende do tipo. No desenquadramento passivo, o gestor envia à CVM as explicações ao término de 15 dias úteis consecutivos e informa o reenquadramento quando ele ocorre, conforme o art. 90 da Parte Geral. No desenquadramento ativo dos fundos de investimento financeiro, quem comunica é o administrador, conforme os arts. 25 e 46 do Anexo Normativo I, com a participação do gestor no plano de ação.
Oscilação de preço que rompe o limite é desenquadramento?
Sim, do tipo passivo. A oscilação é alheia à vontade do gestor, mas a obrigação de diligenciar o reenquadramento nas condições possíveis começa no dia em que o excesso aparece, e a ocorrência precisa ser registrada, classificada e comunicada ao administrador. Se persistir por 15 dias úteis consecutivos, o gestor explica a situação à CVM.
O que o administrador faz quando identifica um desenquadramento?
Pelo Código ANBIMA de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, o administrador supervisiona os limites das carteiras com no máximo um dia útil de defasagem, formaliza o desenquadramento ao gestor e obtém dele o motivo e o plano de reenquadramento. Ele também avalia se o desenquadramento afeta a condição tributária dos cotistas e, nos fundos de investimento financeiro, comunica à CVM os desenquadramentos ativos nos prazos do Anexo Normativo I.
Exposição a risco de capital acima do limite é desenquadramento?
Sim. O Anexo Normativo I trata a exposição a risco de capital, que ocorre quando a classe realiza operações em valor superior ao seu patrimônio, e o regulamento fixa limites máximos de margem por tipo de classe. Ultrapassá-los segue o mesmo processo de qualquer outro limite, e, como a causa costuma ser uma operação, o desenquadramento é frequentemente ativo.
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Classificação no dia, contagem de dias úteis e dossiê completo para cada desenquadramento.
Traga os regulamentos e as carteiras da sua gestora. Em uma demonstração, mostramos os limites apurados por classe, o excesso classificado com a evidência da causa, os alertas nos marcos da CVM 175 e o registro que a auditoria e o regulador pedem.
Agendar demonstração Sem compromisso. Com os seus limites, não com um exemplo genérico.Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a leitura das normas citadas nem a assessoria jurídica da sua instituição. Prazos, números de artigos e entendimentos das áreas técnicas foram verificados em agosto de 2026 e são revisados trimestralmente; alterações posteriores podem não estar refletidas.